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SÚMULAS DO TRT 20ª REGIÃO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nºs 13/2005, 16/2010, 16/2011 e 22/2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2005
Certifico e dou fé que, reunido nesta data, em Sessão Administrativa, sob a presidência do Exmº. Sr. Juiz Presidente AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, com a presença da representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, a Exmª. Srª. Procuradora VILMA LEITE MACHADO AMORIM e dos Exmºs. Srs. Juízes JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, CARLOS ALBERTO CARDOSO, CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, ELISEU NASCIMENTO, SUZANE FAILLACE E MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, o Tribunal, ao apreciar a proposta da Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, resolveu, por unanimidade, instituir as seguintes Súmulas:
1) Contribuição Previdenciária " Responsabilidade.
A responsabilidade pela contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas resultantes de decisão judicial é do empregado e do empregador. (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 49/2006).
2) Responsabilidade Subsidiária " Alcance da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo devedor principal.
3) Contribuição Previdenciária " Execução de valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96.
A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do Seguro Social, não impedindo a execução de ofício de contribuição resultante de débito trabalhista, em face da competência definida no § 3º, do artigo 114 da Constituição da República.
4) Embargos de declaração " Prequestionamento " Omissão " Provimento.
A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado.
5) Liquidação de sentença " Ausência de manifestação no prazo legal " Preclusão.
Preclusa a oportunidade de o executado impugnar, em sede de embargos à execução, os cálculos de liquidação homologados, quando deixar de se manifestar no prazo aludido no artigo 879, § 2º, da CLT.
6) Justiça gratuita " Empregado " Ausência de assistência Sindical " Deferimento.
A ausência de assistência sindical não obsta o deferimento da justiça gratuita ao empregado que declara ser pobre na forma da lei ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
7) Atualização de precatório " Impugnação ao percentual dos juros moratórios " Preclusão.
A adoção de percentual de juros moratórios com base em norma anterior não constitui erro material, restando preclusa a oportunidade de impugná-lo, quando da atualização do precatório, uma vez que se trata de matéria protegida pela coisa julgada.
8) Formação de precatório " Manifestação da União " Restrição à regularidade formal " Descabimento de discussão de matéria meritória.
A manifestação do representante legal da União, conforme dispõe o inciso VI-9 da Instrução Normativa nº 11, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cinge-se à regularidade formal do precatório, sendo defesa a discussão de matéria protegida pela coisa julgada.
Sala de Sessões, (terça-feira), 19 de abril de 2005.
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TÉRCIO FRANCO VILLAR
Secretário do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2010
Certifico e dou fé que, reunido nesta data,
9) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA " TRABALHADOR AUTÔNOMO " ACORDO. Incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo, mesmo em se tratando de trabalhador autônomo, por ser segurado obrigatório da previdência social (artigo 12 da Lei 8.212/91).
10) Cancelada pela Resolução Administrativa nº 28/2010.
11) JUROS DE MORA " IMPOSTO DE RENDA " NÃO INCIDÊNCIA. Os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por possuírem natureza jurídica indenizatória, conforme artigo 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92.////
Sala de Sessões, (segunda-feira), 26 de abril de 2010.
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TÉRCIO FRANCO VILLAR
Secretário do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2011
Institui as súmulas de jurisprudência nºs. 12 e 13.
Certifico e dou fé que, reunido nesta data,
12) ASTREINTE. DESTINAÇÃO. FAT. PERTINÊNCIA. Em razão de o artigo 461, do CPC, não explicitar o beneficiário da multa ali prevista, revela-se plausível determinar ser o FAT " Fundo de Amparo ao Trabalhador o beneficiário do valor da astreinte, uma vez que a destinação do quantum obtido também favorece o Credor Reclamante.
13) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho.
Vencidos os Exmºs. Desembargadores Presidente e Fabio Túlio Ribeiro, que rejeitavam ambas as súmulas, e a Exmª. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, que rejeitava a súmula 12.
OBS: Participaram, ainda, do julgamento os Exmºs. Desembargadores Carlos de Menezes Faro Filho e Fabio Túlio Ribeiro, tendo enviado seus votos à Presidência.////
Sala de Sessões, (segunda-feira), 28 de março de 2011.
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TÉRCIO FRANCO VILLAR
Secretário do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 022/2011
Institui a súmula de jurisprudência nº 14.
Certifico e dou fé que, reunido nesta data,
14) JUSTIÇA DO TRABALHO " CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS " INCOMPETÊNCIA. Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo diploma, chega-se à ilação de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, não alcançando as contribuições de terceiros.///
Sala de Sessões, (terça-feira), 17 de maio de 2011.
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AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Secretário do Tribunal Pleno, em Substituição.














