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Manter empregado em inatividade implica assédio moral a ser indenizado
28/04/2006 12h34
A Justiça do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de Sergipe a pagar indenização de R$ 14.000,00, decorrente de assédio moral a empregado que foi mantido em inatividade. O desembargador Federal do Trabalho João Bosco Santana de Moraes, relator do processo, concluiu que "a circunstancia de o obreiro ser submetido à constrangedora situação de ir trabalhar e ser privado pelo empregador do desempenho de suas atividades por mais de dois anos tipifica a figura de assédio moral, causando danos à personalidade, à dignidade, e à integridade psíquica do trabalhador, sendo passível de indenização por dano moral" (Processo N º 00939-2004-001-20-85-6).
O Sindicato (recorrente) argumentou que o empregado (recorrido) costumava fazer tumultos e manifestações nas suas intermediações, utilizando-se de diversos meios de comunicação e internet para desmoralizá-lo. O recorrente ressaltou que não houve qualquer ofensa ao conceito que o recorrido goza perante a sociedade, afligindo-o na sua honra, reputação ou imagem, não tendo sido sequer dispensado por justa causa. Salientou que o conjunto probatório dos autos não demonstrou que o recorrido estava sem trabalhar, inobstante fosse empregado do recorrente, por perseguição ou retaliação deste.
O empregado alegou que desde 2002 não vinha exercendo as suas atividades, incorrendo o sindicato reconvindo em um caso típico de assédio moral, impedindo-o de exercer o seu cargo de motorista, fazendo com que freqüentasse o trabalho apenas para assinar o ponto durante dois anos e cinco meses, tendo, inclusive, contratado um policial civil para trabalhar na sua função.
O reconvindo, em sua peça defensiva, não refutou a assertiva de que não teria sido oferecido ao empregado trabalho durante mais de dois anos, tornando-a incontroversa. A alegação do reconvindo de que o reconvinte costumava faltar ao serviço, bem como de que fazia uma série de motins e criava confusões internas, não restou evidenciada nos presentes autos, ônus que o sindicato/empregador, a toda evidência, titularizava.
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