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Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
- Publicado: Quinta, 23 Novembro 2017
Na 9ª Sessão Ordinária Plena do TRT da 20ª Região, realizada em 30/10/17, foram julgados 4 Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, tendo os respectivos acórdãos sido publicados no dia 17/11/2017.
No primeiro, o IUJ-0000064-37.2017.5.20.0000, foi uniformizada a jurisprudência da Corte, por maioria, com a adoção da seguinte tese: "A Fundação Hospitalar de Saúde entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Fundação Pública de Direito Privado, nos termos da Lei Estadual n. 6.347/2008, goza dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015. Engloba-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988.”
No segundo, o IUJ-0000065-22.2017.5.20.0000, a uniformização da jurisprudência deste Regional, por maioria, foi no sentido de que “a estipulação do salário profissional dos engenheiros por múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, o qual veda somente a automática correção do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se observar os critérios de cálculo do piso salarial fixados no art. 5º da referida Lei, até que sobrevenha norma que estabeleça nova base de cálculo, considerando-se o salário mínimo vigente à data de admissão, como piso salarial da categoria, atualizando-os com os reajustes do salário mínimo até o seu congelamento em 13/05/2011, data de trânsito em julgado da decisão do STF na Medida Cautelar na ADPF nº151 e, a partir desta data, o piso salarial de 6(seis) salários mínimos congelados em 13/05/2011, acrescidos dos reajustes conferidos à categoria profissional. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o piso salarial vigente no momento da contratação do trabalhador, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.”
No terceiro, o IUJ-0000359-11.2016.5.20.0000, que versa sobre o direito ao plus salarial para os empregados com atribuições de serviços gerais, quando realizam limpeza da parte externa de prédio, desempenhada em altura e sob o sustento de uma "cadeirinha", foi acolhida, por unanimidade, a preliminar de inadmissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, por trazer em seu bojo julgados opostos das 2 (duas) Turmas deste Egrégio TRT, alicerçados no julgamento de questão fática e não de direito, estando, assim, ausente o pressuposto processual da sua existência.
No quarto, o IUJ-0000383-39.2016.5.20.0000, foi uniformizada a jurisprudência da Corte, por maioria, com a adoção da seguinte tese: “resta impossibilitada a determinação de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário-base de empregado de ente integrante da Administração Pública, ainda que para o pagamento de diferenças de tal adicional, eis que, consoante decisão do STF, o parâmetro de base de cálculo para pagamento é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, e o ente público está vinculado ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.”
Em todos os incidentes, foi determinado o fim do sobrestamento dos processos afetados. Haverá o envio de proposta de edição de súmula à Comissão de Uniformização de Jurisprudência apenas na segunda tese, em virtude de haver sido acolhida pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.