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A Justiça do Trabalho julgou procedente, em parte, a ação trabalhista em face da empresa Calçados Azaléia S/A e determinou o pagamento dos valores relativos às horas extras e reflexos e indenização decorrente de estabilidade acidentária. A empregada ajuizou ação trabalhista alegando que, a despeito de trabalhar em regime de sobrejornada, não lhe eram pagos os valores relativos às horas extras e os seus reflexos cabíveis; trabalhava com intervalo intrajornada inferior ao permitido pela legislação e sua despedida foi arbitrária, pois, à época, era portadora da estabilidade acidentária.
A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Sustentou a incidência da prescrição qüinqüenal; a reclamante não laborava em regime de horas extras, porque havia acordo de compensação de jornada; a reclamante encontrava-se apta ao trabalho no momento de sua despedida; se a reclamante encontra-se acometida por doença ocupacional, esta não possui nem um nexo de causalidade com as condições de trabalho.
O laudo pericial concluiu que a reclamante contraiu doença relacionada ao ambiente de trabalho. Segundo o perito, o trabalho habitual, com grande ritmo de repetição e cobrança por produção, em regime de sobrejornada, aliado ao fato de que a reclamada não desempenhava nem uma atividade preventiva, ocasionou a doença sofrida pela reclamante. O juiz acolheu essa tese, condenando a empresa a indenizar a reclamante.