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Onde posso tirar dúvidas sobre direitos trabalhistas?
Se o(a) cidadão(ã) deseja apenas se informar sobre os seus direitos, como, por exemplo, sobre a ausência de pagamento de alguma verba trabalhista, deve procurar o sindicato da categoria profissional, advogados(as) especializados(as) e o serviço prestado por universidades que disponibilizam esse serviço.
O(A) cidadão(ã) pode ingressar com um processo judicial. Caso queira ingressar na Justiça sem advogado(a) para questionar seus direitos trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região oferece o serviço de atermação. O(A) interessado(a) poderá procurar diretamente o setor de atermação do fórum da justiça trabalhista de sua cidade ou cidade mais próxima, onde um servidor reduzirá a termo as alegações trazidas pelo reclamante.
 
O Tribunal orienta ou presta consultoria sobre direitos trabalhistas e/ou previdenciários?
O Tribunal não presta este tipo de serviço.
Caso queira, o(a) interessado(a) poderá, também, consultar um(a) advogado(a) especializado(a), órgãos de classe ou universidades que disponibilizam esse tipo de serviço para a população. Ou dirigir-se ao Mistério Público do Trabalho (MPT).
 
Onde posso denunciar as empresas que cometeram irregularidades trabalhistas?
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais são unidades de atendimento responsáveis por, entre outras atividades, fiscalizar e apurar eventuais irregularidades praticadas por empresas.

Qual a diferença entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Justiça do Trabalho?
O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo encarregado de fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas e as condições de trabalho nas empresas. Também compete ao MTE a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário e a ela compete apreciar e julgar as ações surgidas das relações de trabalho, ou seja, aquelas decorrentes de conflitos entre trabalhadores e empregadores.

Como ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho?
O interessado em reclamar perante a Justiça do Trabalho pode contratar advogado de sua preferência para ajuizar ação trabalhista e acompanhar o processo até o final, ou procurar diretamente o setor de atermação do fórum da justiça trabalhista de sua cidade ou cidade mais próxima, onde um servidor reduzirá a termo as alegações trazidas pelo reclamante.

Há possibilidade de trocar de advogado durante o processo?
Existe a possibilidade de substituir o advogado inicialmente contratado a qualquer tempo do processo. Basta que a parte assine nova procuração dando poderes a outro profissional e que o documento seja devidamente juntado aos autos do processo.

Existe algum custo para se demandar perante a Justiça do Trabalho?
Não há cobrança de taxas no momento do ajuizamento de uma ação trabalhista. Após a sentença, porém, a parte vencida na ação deverá pagar custas processuais correspondentes a 2% do valor da condenação.

O que deve constar na petição inicial?
Conforme o art. 840 da CLT, o interessado em reclamar perante a Justiça do Trabalho deve, na petição inicial, fazer uma breve exposição dos fatos e formular o pedido, com data e assinatura.

Quais os documentos necessários para ingressar com uma ação trabalhista?
Além dos documentos próprios para identificação do reclamante (cédula de identidade; CPF; comprovante de residência; carteira de trabalho), é necessária a apresentação de documentos que servirão como prova dos fatos alegados na petição inicial, tais como certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família), contrato de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, recibos de pagamentos, acordos ou convenções coletivas, dentre outros.

Qual o prazo para propor uma reclamação trabalhista?
Se o empregado ainda estiver prestando serviços ao empregador, é possível o ajuizamento da ação trabalhista a qualquer tempo, podendo-se reclamar parcelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Se o empregado não estiver mais prestando serviços ao empregador, o prazo para ajuizamento da reclamatória é de 2 (dois) anos, a contar do fim do contrato, podendo-se reclamar parcelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do protocolo da petição inicial.