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Os desembargadores da Justiça do Trabalho de Sergipe decidiram, por unanimidade, conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que antecipava tutela, pois a sua interposição se deu na Justiça Comum, quando o processo ali tramitava. Ao examinar o mérito, o TRT manteve ainda a decisão no tocante à manutenção, pelo empregador, do custeio das despesas médicas relativas ao tratamento de doença profissional (LER/DOT).

O Banco do Brasil S.A interpôs agravo de instrumento com pedido liminar visando à concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

O Tribunal entendeu, porém, que os argumentos lançados na inicial da ação ordinária encontravam respaldo nos documentos apresentados com a própria defesa, a exemplo de relatórios e exames médicos e fisioterápicos, requisições de medicação, inclusive Comunicações de Resultados de Exame Médico expedidos pelo INSS, que fazem referência à incapacidade da agravada para desempenhar as atividades inerentes à função de caixa executivo, em virtude da lesão adquirida, devendo ser considerada a hipótese de a suspensão do tratamento necessário possibilitar a ocorrência de dano irreparável à saúde da mesma. 

"A responsabilidade pelo custeio do tratamento, todavia, não deve abranger o pagamento da mensalidade do plano de assistência médica possuído pela agravada, CASSI, já que o convênio existe para prevenir a generalidade dos males que porventura venham acometê-la, não apenas o retratado nos presentes autos, como salientado pelo Ministério Público", disse a desembargadora relatora Maria das Graças Monteiro Melo.