Empresa é condenada a pagar indenização a empregado
- Publicado: Segunda, 06 Março 2006
A Justiça do Trabalho condenou a empresa Augusta Offshore Brasileira Ltda a pagar uma indenização de R$ 87.261,83 a empregado. O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 27/09/99 e imotivadamente despedido em 09/06/05, exercendo a função de marinheiro de convés e de taifeiro. O trabalhador alegou que trabalhava no regime de trinta e cinco dias de labor por trinta e cinco dias de folga, cumprindo jornada em etapas de seis horas com intervalo de seis horas entre cada uma, de segunda a domingo, inclusive feriados. Não obstante, a empresa pagava apenas a quantidade fixa de oitenta horas extraordinárias mensais.
A reclamada alegou que a atividade profissional do autor seria a de aquaviário, antigamente conhecida como marítimo, prestada a bordo das embarcações da empresa. Como tal, ele estava sujeito à jornada de trabalho especial, regida por instrumentos normativos específicos, através de reiterados acordos coletivos de trabalho, os quais estabeleciam regras específicas, mais benéficas, a exemplo do pagamento de oitenta horas extraordinárias mensais, com o adicional de 100%, para fazer face a eventuais excessos de jornada. Acrescentou que essas horas extras eram pagas, houvesse ou não trabalho extraordinário, integrando a composição salarial para todos os efeitos. A demandada afirmou que o autor trabalhava, de acordo com a tradição e costume dos trabalhadores aquaviários das atividades de apoio marítimo, em turnos conhecidos como quartos, jornadas de seis horas seguidas, por outras seis de repouso, em revezamento especial, devidamente compensado pela extensa gama remuneratória das respectivas categorias profissionais.
"Desse modo, o reclamante é credor de oitenta e oito horas extraordinárias mensais, com o adicional de 100%, conforme previsão das normas coletivas coligidas; e sua integração ao salário para efeito de apuração das diferenças pleiteadas a título de aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%. Não é devida a repercussão sobre o adicional noturno e o adicional de periculosidade, porquanto tais parcelas são calculadas sobre o valor da hora normal e já refletem no cálculo do labor extraordinário quando são tomadas para tanto, sob pena de se verificar indesejável bis in idem", disse o juiz do Trabalho Alexandre Manuel Rodrigues Pereira. O titular da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou pela procedência em parte dos pedidos e condenou a reclamada AUGUSTA OFFSHORE BRASILEIRA LTDA. a pagar a quantia de R$ 87.261,83 ao reclamante.