Juíza julga improcedente pedido de horas extras com apoio em documentos idôneos
- Publicado: Terça, 21 Março 2006
A 5a vara do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. O reclamante não logrou desconstituir a prova documental acostada aos autos pela reclamada. As autorizações de entrada foram confirmadas pela preposta da reclamada, o que, em tese, levaria ao pagamento das horas por trabalho aos sábados e domingos. Contudo, constata-se que a sua totalidade refere-se ao período prescrito.
Assim, ante a ausência de provas, improcedem as horas extras, dobras e reflexos formulados. No que se refere ao intervalo, o autor confessou em interrogatório que gozava de duas horas de intervalo. A empresa adotava banco de horas e não havia o pagamento regular de horas extras, razão pela qual queda improcedente o pleito de integração relativa à média de horas extras e hora de intervalo.
A aplicação da multa em epígrafe somente se sustenta quando a reclamada não efetua o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação nos prazos do §6º do art. 477 da CLT. Nos presentes autos, inexiste extrapolação de prazo, razão pela qual queda improcedente o pedido formulado .
"Ante o exposto, resolvo extinguir com julgamento do mérito as parcelas anteriores a 13.12.00 e julgar improcedentes os pleitos da presente reclamação", concluiu a Juíza do Trabalho Flávia Moreira Pessoa. (PROCESSO Nº 01588-2005-005-20-00-4)