Escola particular é condenada a pagar indenização
- Publicado: Segunda, 03 Abril 2006
A 4a Vara do Trabalho de Aracaju condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus a pagar indenização por dano moral e anulou a dispensa de uma empregada. A empregada ajuizou reclamação em face do colégio, alegando ter sido admitida pela reclamada em 01/03/82, para exercer a função de professora de inglês, sendo arbitrariamente despedida em 27/01/06.
A empregada, valendo-se de faculdade preconizada pela Convenção Coletiva de Trabalho, havia matriculado o seu filho na escola reclamada. No entanto, em razão de decisão tomada por seu filho, a reclamante solicitou a transferência do filho, a fim de ser matriculado em outra escola de igual renome ao da reclamada, mas com o escore de ótimos resultados na aprovação dos últimos certames do vestibular, tendo comunicado o fato, verbalmente, à direção da reclamada.
A reclamante foi comunicada pela direção da escola reclamada, de maneira abrupta e intensamente vexatória, em reunião designada pela direção do colégio empregador com o corpo docente a fim de discutir acerca do plano didático-pedagógico das aulas, sobre a imperiosidade do retorno do adolescente ao quadro de discentes da reclamada, sob pena de dissolução do suscitado liame empregatício.
A reclamante foi sumariamente despedida, como forma de retaliação, fato que lhe acarretou o afastamento de suas atividades laborativas, levando-a a necessitar da ingestão de medicamentos controlados, conforme pode ser inferido dos documentos acostados.
A reclamada contestou os argumentos lançados na exordial, negando que a despedida fosse obstativa à aquisição do direito à aposentadoria, mas admitindo que, efetivamente, a reclamante foi despedida porque deixou claro que não enxergava com bons olhos a linha educacional adotada pela instituição onde laborou por vinte e quatro anos, pugnando que seu filho poderia não lograr êxito no vestibular caso permanecesse estudando na escola cujo corpo docente ela integrava.
Aduziu a reclamada que não seria salutar para uma escola manter em seu corpo de professores uma profissional que, malgrado ostente alto grau de sofisticação acadêmica, além de lecionar na instituição há mais de duas décadas, externe uma opinião segundo a qual a linha pedagógica dessa escola não é adequada, o que deporia contra o colégio. Arrematou a reclamada que, como a opinião externada pela reclamante deporia contra a reputação da escola, inclusive municiando a concorrência para atrair novos alunos, em prejuízo do corpo discente da escola, achou por bem despedi-la.
O juiz do Trabalho Alexandre Manuel Rodrigues Pereira disse que o ato da reclamada de promover a dispensa da reclamante, depois de vinte e quatro anos de serviço, sem que qualquer falta lhe houvesse sido atribuída durante esse longo tempo de duração, pode e deve ser considerado abusivo e impeditivo da aquisição do direito à aposentadoria, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano.
"Deste modo, tenho por nula a despedida perpetrada pela reclamada para reconhecer o direito à reintegração no emprego, com o pagamento de salários e vantagens decorrentes do cargo, que deverá ser preservado até que a autora complete o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à aposentadoria especial. Deverá a reclamada indenizar a reclamante, ainda, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais", sentenciou o juiz.