Bons Pagadores
- Publicado: Segunda, 03 Abril 2006
Apesar de a dívida inerente a precatórios trabalhistas, no âmbito do TRT da 20ª Região, atingir mais de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) " valor referente a março/2006 ", forçoso destacar que parte significativa dos municípios sergipanos já conseguiu saldar aludidos débitos judiciais e não possuem precatórios pendentes de pagamento. Cabe frisar, também, que vários prefeitos municipais firmaram termo de compromisso com a administração do vigésimo regional, permitindo o bloqueio mensal de verbas públicas suficientes à quitação da dívida até dezembro/2005.
Com o intuito de dar maior publicidade da real situação vivida em nosso Estado no tocante aos precatórios trabalhistas, listamos logo abaixo os municípios bons pagadores, comprometendo-nos a publicar, noutra oportunidade, a relação dos devedores diligentes, ou seja, aqueles que bem aceitaram o chamamento da administração do TRT-20 e estão quitando paulatinamente suas dívidas. Por fim, pretendemos divulgar a lista dos maus pagadores, da qual constarão os municípios sergipanos que efetuam pagamento irrisório ou insistem em gerir suas finanças esquecendo-se dos débitos trabalhistas constituídos em precatórios.
EIS OS BONS PAGADORES:
Municípios sergipanos que não possuem precatório trabalhista pendente de pagamento: ARAUÁ, BARRA DOS COQUEIROS, BOQUIM, CAPELA, CARMÓPOLIS, DIVINA PASTORA, ILHA DAS FLORES, ITAPORANGA D\'AJUDA, JAPARATUBA, LARANJEIRAS, MOITA BONITA, PEDRA MOLE, PINHÃO, PIRAMBU, RIBEIRÓPOLIS, SANTA LUZIA DO ITANHY, SANTANA DO SÃO FRANCISCO, SÃO MIGUEL DO ALEIXO e SIRIRI.
Municípios sergipanos que firmaram termo de compromisso, conforme acima explicitado: CAMPO DO BRITO, INDIAROBA, ITABAIANA, MALHADOR, SÃO CRISTÓVÃO e TOMAR DO GERU.
O que é um precatório?
Preconiza a legislação vigente que o crédito resultante das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações) tem que ser pago por meio de precatório, constituindo este uma ordem de pagamento expedida pelos presidentes dos tribunais. Em tese, o credor de um precatório trabalhista, cujo crédito tem natureza alimentar, deveria ter por certo que o Poder Público saldaria sua dívida em, no máximo, um ano e meio, eis que, antes de ser pago, o precatório necessariamente deve ser incluído no orçamento do ano seguinte, possibilitando que os entes públicos ordenem suas despesas e obtenham autorização legal para quitá-las. Sendo assim, se a requisição for emitida pelo presidente do TRT até o final do primeiro semestre, o pagamento deverá ser feito no ano orçamentário seguinte, até 31 de dezembro. Não obstante todo esse privilégio, as dívidas judiciais suportadas pela Fazenda Pública têm se acumulado, haja vista que a maioria dos governantes não inscreve a dívida no orçamento ou, quando o faz e recebe o repasse orçamentário, desvia a verba que deveria ser utilizada para quitação dos precatórios, fazendo com que os credores amarguem uma longa espera " que chega a completar décadas " na fila que observa rigorosamente o critério da precedência na ordem preferencial para pagamento.
*Diretoria Geral de Coordenação Judiciária (DGCJ)