Manter empregado em inatividade implica assédio moral a ser indenizado
- Publicado: Sexta, 28 Abril 2006
O Sindicato (recorrente) argumentou que o empregado (recorrido) costumava fazer tumultos e manifestações nas suas intermediações, utilizando-se de diversos meios de comunicação e internet para desmoralizá-lo. O recorrente ressaltou que não houve qualquer ofensa ao conceito que o recorrido goza perante a sociedade, afligindo-o na sua honra, reputação ou imagem, não tendo sido sequer dispensado por justa causa. Salientou que o conjunto probatório dos autos não demonstrou que o recorrido estava sem trabalhar, inobstante fosse empregado do recorrente, por perseguição ou retaliação deste.
O empregado alegou que desde 2002 não vinha exercendo as suas atividades, incorrendo o sindicato reconvindo em um caso típico de assédio moral, impedindo-o de exercer o seu cargo de motorista, fazendo com que freqüentasse o trabalho apenas para assinar o ponto durante dois anos e cinco meses, tendo, inclusive, contratado um policial civil para trabalhar na sua função.
O reconvindo, em sua peça defensiva, não refutou a assertiva de que não teria sido oferecido ao empregado trabalho durante mais de dois anos, tornando-a incontroversa. A alegação do reconvindo de que o reconvinte costumava faltar ao serviço, bem como de que fazia uma série de motins e criava confusões internas, não restou evidenciada nos presentes autos, ônus que o sindicato/empregador, a toda evidência, titularizava.