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As medidas a serem adotadas pelo Judiciário para atender às novas normas para o pagamento de precatórios estão em discussão no grupo de trabalho instituído pela Corregedora Nacional de Justiça. O novo regime de precatórios foi estabelecido pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que, entre outras medidas, alterou a data limite para apresentação dos precatórios, que passa de 2 de abril para 1º de fevereiro.

O colegiado definiu, na primeira reunião, realizada no dia 23 de setembro, os temas emergenciais para a orientações aos tribunais. O coordenador do GT e presidente do Comitê Nacional de Precatórios, conselheiro Ulisses Rabaneda, ressaltou que a EC 136/2025 trouxe alterações relevantes à gestão dos precatórios.

“Os tribunais estão esperando uma orientação. A partir desse trabalho, a Corregedoria Nacional poderá publicar um provimento ou o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá revisar a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no Judiciário”, informou.

Entre os temas definidos como emergenciais, estão a aplicação de novos indexadores, o plano de pagamento, o tratamento do sequestro de bens e o superendividamento. Também tem prioridade a definição de que valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Judiciário para o pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor.

A próxima reunião está agendada para o dia 13 de outubro. O GT, instituído pela Portaria CNJ n. 51/2025, tem o prazo de 45 dias para apresentar relatório ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec).

Novo regime

Além da mudança na data-limite para apresentação de precatórios, a EC 136/2025 estabeleceu que aqueles apresentados após a data de 1.º de fevereiro serão pagos no exercício seguinte, sem juros de mora até 31 de dezembro.

A partir de 1.º de agosto de 2025, a atualização monetária dos precatórios passará a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se a soma do índice com juros de 2% ao ano ultrapassar a taxa Selic. Nesse caso, essa deverá ser a tarifa a ser utilizada.

A norma limitou o pagamento de precatórios de acordo com o estoque em atraso. Se esse valor for de até 15% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior, o pagamento anual será de 1% dessa receita. Mas, se o estoque ultrapassar 85% da RCL, o limite de gastos subirá gradualmente até 5%.

Quando houver atraso nesse pagamento, as regras ficam suspensas e o tribunal de justiça poderá determinar o sequestro de contas. Nesse caso, o ente federativo não poderá receber transferências voluntárias, e o chefe do governo municipal e/ou estadual responderá por improbidade fiscal e administrativa.

A emenda também reabre o prazo para que estados, municípios e o Distrito Federal parcelem dívidas com os regimes próprios de Previdência Social. O parcelamento será em até 300 prestações para débitos vencidos até 31 de agosto de 2025. Para aderir, o ente deve se inscrever no Programa de Regularidade Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Por CNJ