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A 5ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou improcedente ação trabalhista promovido por trabalhador em face da empresa Santista Têxtil S.A e deferiu em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O empregado alegou que, por culpa da ré, acometeu-se de doença do trabalho, tendo lhe causado danos morais e patrimoniais suscetíveis de indenização.

A ré em sua defesa argumentou em resumo que o autor jamais se acometeu, principalmente por sua culpa, de doença ocupacional típica. Pugnou pela improcedência da demanda.

O laudo pericial e seus esclarecimentos foram conclusivos quanto à matéria. A despeito de o autor, no momento de sua despedida, encontrar-se apto ao trabalho, o núcleo da questão residiu no fato da posterior incapacidade ter sido gerada por doença degenerativa, a hérnia de disco.

"Em outras palavras, não restou comprovada a culpa da ré, nem a relação de causalidade entre as condições de trabalho oferecidas e a subseqüente incapacidade. Ora, não havendo, no caderno processual, prova convincente a respeito de eventual desacerto do perito, a improcedência da demanda é medida que se impõe", disse o juiz Sérgio Cabral dos Reis, da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju.