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TRT decide pagamento de FGTS a trabalhador

Os desembargadores do TRT da 20ª Região mantiveram sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que ordenou pagamento ao empregado pela soma dos períodos descontínuos no cômputo da prescrição bienal. "Não obstante se tratar de nulidade contratual, ante a ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363/TST e art. 19-A da Lei n° 8.036/90", disse o desembargador federal e relator do processo Carlos Alberto Pedreira Cardoso.(01316-2005-001-20-00-9)

A prefeitura de Nossa Senhora do Socorro recorreu da decisão proferida em primeira instância que deferiu ao empregado os depósitos do FGTS de período laborado entre 02/05/97 a 31/12/00 e 01/08/01 a 31/12/04, alegando que foram firmados com a autora dois contratos sucessivos de prestação de serviços, em caráter provisório, em razão do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

De acordo com desembargador relator Carlos Alberto Pedreira Cardoso, a atividade realizada como professora municipal não pode ser caracterizada como de natureza temporária, ficando assegurados ao trabalhador que se encontre nessa situação direitos trabalhistas mínimos, nos termos da Súmula n° 363/TST em consonância com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana.