Vara do Trabalho de Maruim nega adicional de periculosidade, horas extras e dobras
- Publicado: Quarta, 01 Novembro 2006
O juiz da Vara do Trabalho de Maruim, Otávio Augusto Reis de Souza, declarou de ofício a inépcia referente ao adicional de periculosidade, nos termos do inciso I do art. 267 do CPC, por ausência de pedido, na reclamação trabalhista de nº 00513-2006-011-20-00-9.No mesmo julgado, indeferiu o pleito de horas extras e dobras, em face da pena de confissão da autora.
Alegou a empregada que trabalhava para empresa GNC (Gás Nacional Comércio Ltda.) como frentista das 5h30 às 13h00, de segunda a sábado, sem intervalo para repouso, pleiteando, assim, o pagamento de horas extras, dobras de domingos e feriados e reintegração ou indenização decorrente da estabilidade provisória. Acrescentou que foi dispensada após comunicação ao empregador do seu estado gravídico.
O empregador argumentou que a reclamante cumpria jornada prevista em acordo coletivo, sendo a mesma das 6h00 às 13h00, com 15 minutos de intervalo. Informou, ainda, que as partes celebraram contrato de trabalho por prazo determinado, o qual se encerrou em época própria.
"Analisando o caso em tela nota-se que, depois de contestada a reclamatória, a autora não compareceu ao prosseguimento da audiência de instrução. Saliente-se que a mesma foi alertada da pena de confissão a ser aplicada quando de sua falta, ainda na primeira audiência. Assim, ausente provas a demonstrar o labor em sobrejornada, domingos e feriados, pelo que reconheço a jornada de trabalho apresentada pela defesa e indefiro os pedidos", decidiu o magistrado Otávio Augusto Reis de Souza.