JT e CEF prorrogam vigência de convênio de cooperação*
- Publicado: Quinta, 24 Abril 2008
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, e o vice-presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antônio de Brito, assinaram hoje (24) aditivo ao termo de cooperação técnica entre as duas instituições e os Tribunais Regionais do Trabalho, prorrogando até 2010 a vigência do termo original. Assinado em 2006, o convênio tem como ponto principal a estipulação de formas de ampliação e incremento da prestação de serviços de certificação digital no âmbito do TST e dos TRTs. Participaram da solenidade de assinatura presidentes e magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A certificação digital de magistrados e servidores do Judiciário Trabalhista é etapa necessária para a disseminação dos processos eletrônicos, tanto administrativos quanto judiciais. Com sua utilização, os documentos digitais passam a ter valor legal devido à garantia de autenticidade da identidade virtual dos usuários.
Agilidade
A adoção da assinatura digital no TST tem contribuído para a celeridade processual em várias frentes. Os agravos de instrumento " que constituem o maior volume processual do Tribunal -, por exemplo, são examinados anteriormente pela Coordenadoria de Registro de Conteúdo Processual e aqueles que não preenchem os requisitos necessários à sua admissão são despachados pelo ministro presidente com a utilização da assinatura digital. Em 2007, cerca de 12 mil processos foram assinados dessa forma " procedimento que leva apenas alguns minutos, quando antes exigiam a assinatura manual um a um. Os ministros também já começam a assinar seus acórdãos digitalmente, e a medida tem permitido a vários órgãos julgadores do Tribunal publicar as decisões na mesma semana do julgamento.
Na área administrativa, o TST adotou, em fevereiro, o processo administrativo virtual, que dispensa o papel. Também nesse caso, o uso da assinatura digital tem se expandido entre os servidores. O processo eletrônico tem muitas vantagens em relação ao procedimento convencional. Os mais evidentes são a economia de tempo, papel e trabalho. A tramitação virtual também permite suprimir etapas, reduzindo sensivelmente o tempo que os processos costumam permanecer nas unidades.
*(Carmem Feijó)*