Conheça as punições para o trabalho escravo
- Publicado: Segunda, 02 Mai 2016
O combate ao trabalho escravo, ainda presente no país tanto nas zonas rurais quanto urbanas mesmo após 128 anos de abolição da escravatura, tem sido um dos desafios dos Poderes Executivo e Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou em dezembro do ano passado, por meio da Resolução 212/2015, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), com o objetivo de aperfeiçoar as estratégias de enfrentamento aos dois crimes no Poder Judiciário.
De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro. Segundo levantamento do CNJ, em 2013 tramitavam 573 processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual e Federal. Em 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel identificou 1.010 trabalhadores em condições análogas à escravidão, em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
O que caracteriza o trabalho escravo – O conceito de trabalho escravo foi definido e atualizado nas últimas décadas na legislação brasileira e também em convenções internacionais para combate à prática das quais o Brasil participa. O artigo 149 do Código Penal determina a condição análoga à de escravo alguém que seja submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeito a condições degradantes de trabalho, tendo restringida a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Em outras palavras, o trabalho escravo acontece quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por dívida ou violência e ameaça, e acaba sendo forçado a trabalhar contra a sua vontade, havendo violação de direitos humanos, com sobrecarga de trabalho e sem condições básicas de saúde e segurança. O Brasil assinou a Convenção 105 e 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) comprometendo-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório.
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Fonte: CNJ