• RSS
  • Youtube
  • E-mail
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram

O ato de Nº 10/GCGJT da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 18/08/16 deu nova redação ao art. 78 da Consolidação de seus Provimentos, ratificando a aplicação da aquisição originária (art. 130 do CTN) no processo do trabalho.

Desde que o magistrado faça constar expressamente do edital de alienação, além dos requisitos do art. 886 do CPC, o conteúdo da norma tributária em questão, o arrematante fica isento do pagamento dos tributos incidentes antes da aquisição, que seguirão suportados pelo devedor.

Acesse o texto do ato clicando aqui.

Fonte: Boletim Execução CSJT