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A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais, além de plano de saúde para atender as necessidades de um empregado que adquiriu doença ocupacional. O empregado alegou ter sido admitido em 1974 para exercer a função de atendimento ao público, passando, posteriormente, à função de caixa executiva, tendo permanecido a serviço da reclamada até ser aposentado por invalidez.
O reclamante relatou que a função desenvolvida durante todo o contrato sempre consistiu em atividades de datilografia e digitação, utilizando máquina de autenticação, datilográfica e computadores, realizando tarefas que reclamavam esforços repetitivos. Além disso, segundo ele, o mobiliário usado pelos empregados era inadequado, a exemplo de cadeiras e bancos sem encosto e apoio para as pernas, guichês de caixa com obstrução da passagem de documentos, ou seja, a reclamada não respeitava as normas preventivas de segurança e medicina do trabalho. Esses fatos contribuíram para a aquisição de doença ocupacional DORT/LER, conforme laudos médicos, relatórios, atestados e exames.
A reclamada contestou a pretensão do autor, aduzindo que não existiu a prestação de trabalho nos moldes indicados na vestibular e que na maior parte do tempo não laborou em tarefas que exigissem o esforço repetitivo. Ressaltou que os equipamentos utilizados pelo banco são precedidos de alta avaliação nas condições de uso, no intuito de melhor serem utilizados por seus funcionários, bem como em caso de qualquer lesão, por esforço repetitivo ou qualquer outro, sendo emitida a necessária CAT e encaminhado o funcionário lesado ao INSS, o que afastaria a pretensão à indenização de danos materiais e morais.
Os elementos probatórios residentes nos autos autorizaram a conclusão inequívoca de que a doença do autor foi, sim, adquirida a serviço da reclamada e que as regras de segurança desejáveis não foram observadas e oferecidas pela empresa, donde se inferiu que essa ação omissiva do empregador contribuiu sobremaneira para a ocorrência da moléstia, fato verificado não só com o reclamante, mas com diversos empregados que foram submetidos às mesmas condições inadequadas de trabalho, conforme restou confirmado pela prova testemunhal produzida.
"Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo a reclamação trabalhista pela procedência, em parte, dos pedidos, para condenar a reclamada Banco do Brasil S/A a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com a tabela deste Regional, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta, como se transcrita aqui estivesse, a indenização total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos materiais e morais", decidiu o juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira.

O titular da 4ª Vara determinou, ainda, que a reclamada proporcione ao reclamante um plano de saúde que cubra todas as suas necessidades de assistência médica, incluindo os exames e tratamentos que se fizerem necessários, para a reversão de sua doença ou pelo menos impedir a sua evolução, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 1.000,00 a favor do empregado, para o caso de retardar a implementação da presente medida. A reclamada deverá arcar com os honorários definitivos da senhora perita, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente dos honorários provisionais adiantados.