• RSS
  • Youtube
  • E-mail
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram

A 4a Vara do Trabalho deAracaju julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e multa de uma empresa de construção civil. A empresa foi considerada responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho por parte de empresa terceirizada que atua em seu estabelecimento.
A construtora Norcon- Sociedade Nordestina de Construção S/A alegou que a empresa Nilton Augusto dos Santos foi fiscalizada em seu alojamento situado no bairro Ponto Novo, através da Delegacia Regional do Trabalho e lavrado o auto de infração nº 006999701, segundo o qual a referida empresa deixou de acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho pela empresa contratada.
Segundo a fiscal do trabalho, a empresa terceirizada, fazendo o serviço de calçamento das ruas, mantinha seus trabalhadores alojados em uma casa sem as mínimas condições de uso, tendo dentre as várias irregularidades as seguintes: ausência de camas, lençóis e fronhas, mesas e bancos no refeitório, filtro para água de beber, armários individuais, falta de limpeza. Todavia, entendeu a requerente que não poderia ser responsabilizada pelas infrações apontadas, vez que elas não teriam se verificado no seu estabelecimento e sim no alojamento situado fora do seu canteiro de obras.
A União contestou a pretensão defendendo a regularidade e a subsistência do auto de infração, aduzindo que tanto a contratante, a autora, quanto à contratada, foram notificadas para sanar as irregularidades, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer providência, ensejando a autuação.
"A autora tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança em relação ao alojamento dos trabalhadores da empresa contratada, ainda que fora do canteiro de obras, por se tratar de local utilizado pelos trabalhadores de cuja mão de obra se beneficiou. Ao deixar de assim proceder permite a caracterização da ilicitude da terceirização, isto é, aquela realizada como o intuito de reduzir custos por meio ilícito, no caso, às custas da saúde dos trabalhadores que utilizavam um alojamento insalubre", disse o juiz do trabalho Alexandre Manuel Rodrigues Pereira.
"Diante disso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo o pedido de anulação do auto de infração nº 006999701 e da respectiva multa aplicada pela total IMPROCEDÊNCIA, condenando a autora ao pagamento das CUSTAS no valor de R$ 134,16, calculadas sobre a quantia de R$ 6.708,09 para esse efeito arbitrada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios a favor da ré, no valor arbitrado de R$ 1.341,60, com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil", finalizou o titular da 4ª Vara do Trabalho.