• RSS
  • Youtube
  • E-mail
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram

A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju condenou um hospital particular a pagar indenização a uma ex-funcionária. Cinge-se a demanda ao pedido do reconhecimento da estabilidade provisória em razão do estado gravídico da reclamante, com o conseqüente pagamento das parcelas a ela inerentes. Aduz a demandante que no momento da resilição do seu contrato já se encontrava grávida, daí porque detentora de tal benefício constitucionalmente previsto.

Para fazer provas dos seus argumentos junta, dentre outros, exame de ultra-sonografia pélvica transvaginal que comprova naquela data(11.06.04) uma gravidez de 07semanas e 06dias, daí por que levando-se em conta que a rescisão do seu contrato se dera em 04.05, do mesmo ano estaria de fato gestante a demandante.

Contestado o feito, a empresa acionada, o Hospital São Lucas, repele os argumentos empreendidos na inicial, argumentando que fora procedido todos os exames demissionais devidos, inclusive, exame de Hormônio Gonadotraofina Coriônica  que em rota de colisão com o apresentado pela reclamante demonstraria o contrário.

"Aqui, estamos diante de um fato inusitado, eis que a prova que nos socorre á dirimencia do litígio é eminentemente técnica, devendo ser considerados válida toda ela, até porque inexiste qualquer elemento fosse indiciário ou probatório que a desconstituísse. Nesses casos, outra fundamentação não nos resta senão transpor as barreias da legislação para albergar-se nos princípios, eis que muito embora, por vezes esquecidos constituem a maior fonte do direito. E é com base no Princípio da proteção a parte hipossuficiente e ainda o de in dúbio pro operarium, que acolho as pretensões contidas na inicial, reconhecendo o estado gravídico da autora no momento da resilição do contrato e a ela deferindo todos os direitos decorrentes deste benefício como ali pleiteado", disse o juiz do trabalho Hider Torres Do Amaral.

"Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação movida pela reclamante em face de HOSPITAL SÃO LUCAS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária as seguintes parcelas: a) salários e 13ºs salários, b) férias com 1/3, c) FGTS com 40%, pertinentes ao período de 04 de maio de 2004 a 25 de janeiro/05, tomando por base o salário de R$ 330,20, perfazendo o importe de R$ 3.893,67 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos que faz parte dessa decisão", finalizou o titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.