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Apresentação dos relatórios e representações produzidos pelos Secretaria de Auditoria do TRT 20ª Região durante o exercício financeiro, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos das fiscalizações, em alinhamento ao disposto no arts. 9º, § 4º, da Lei Instrução Normativa TCU 84/2020 e 7º, inciso VII, "b", da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Legendas:
RA - Relatóriode Auditoria / RPR - Representação / RMO - Relatório de Monitoramento / NMO - Nota de Monitoramento / MPV - Mapa de Prividências
Marcadores de Prazo:
   Em Andamento    Sobrestado    Vencido    Em Monitoramento

2024

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria  RA nº 2/2024 Proad 5542/2023       -
Objeto: Gestão de Material
Conclusões:

A1:           Falta de procedimento a fim de que sejam os recebedores dos bens cobrados para recebimento no prazo estipulado;

A2:         Falta de procedimentos específicos a fim de que sejam aplicadas as penalidades cabíveis ao detentor de carga patrimonial que permitir a retirada de bens sob sua guarda sem a devida formalização via sistema;

A3:          Falta de adoção de procedimento de apuração simplificado, lavrando-se o respectivo Termo Circunstanciado de Apuração (TCA) nos casos em que for verificado no inventário extravio/dano de bens patrimoniais do TRT;

A4:          Falta de área reservada para armazenamento de material permanente usado, bens novos em reserva técnica, ou recolhidos para manutenção ou alienação, a que se denominará depósito do patrimônio, dotado de condições adequadas de segurança e armazenamento, como câmeras de vigilância no local e seu entorno e sistema eletrônico de controle de acesso;

A5:          Falta de critérios e prazos específicos para disponibilização de bens adquiridos aos usuários finais;

A6:          Falta de regulamentação acerca de quais bens necessitam de autorização para entrada e saída nas dependências, bem como falta de um modelo específico de controle de entrada e saída.

Recomendações:

1-           Recomendar à Secretaria de Material, Patrimônio e Logística que oriente os Agentes Responsáveis no sentido que cumpram o prazo estabelecido no inciso IV, do Art. 12 do Ato DG.PR nº 047/2023 do TRT 20, e que mantenham procedimento a fim de que sejam os recebedores dos bens cobrados para recebimento no prazo estipulado;

2-         Recomendar à Secretaria de Material, Patrimônio e Logística que cumpra o determinado no Parágrafo único do Art.  21 e que alerte às unidades sobre a necessidade de formalizar, via sistema, a saída de materiais permanentes, ainda que seja por empréstimo, sob pena de abertura de procedimento específico para apuração de responsabilidade;

3-         Recomendar à Diretoria Geral que cumpra o disposto no Art. 38 do Ato DG.PR nº 047/2023, lavrando-se o respectivo Termo Circunstanciado de Apuração (TCA) nos casos em que for verificado no inventário extravio/dano de bens patrimoniais do TRT;

4-         Recomendar à Diretoria-Geral que, em cumprimento ao determinado § 6º, do Art. 2º do Ato DG.PR nº 047/2023, seja disponibilizada área para instalação do Depósito do Patrimônio, observando-se os requisitos de segurança necessários;

5-         Recomendar à Diretoria-Geral que adote critérios específicos com relação aos prazos para disponibilização, aos usuários finais, dos bens permanentes adquiridos;

6-         Recomendar à Diretoria-Geral que regulamente os Art. 65 e 68 do Ato DG.PR nº 047/2023, especificando quais bens particulares (ex: celulares, notebooks, mobiliário etc.) necessitam de autorização para entrada e saída nas dependências do TRT, bem como adote modelo próprio para o controle de acesso. 

 
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento:  Situação processo:
Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria   RM nº 01/2024 Proad 2816/2024       -
Objeto: Monitoramento dos Relatórios de Auditoria nº 2/2020; 3/2020; 1/2021; 2/2021; 1/2022 e 1/2023.
Conclusões:
1. A fiscalização obteve um Índice de Recomendações Atendidas de 44,83%. As deliberações não cumpridas foram de 55,17%.

2. As deliberações atendidas trouxeram como benefícios melhorias dos controles internos administrativos dos processos de contratação direta; acessibilidade digital do Poder Judiciário; observância de conformidade legal nos processos de direitos e vantagens de pessoal e situação patrimonial, financeira e orçamentária da entidade, refletidas nas demonstrações contábeis.

3. As irregularidades e impropriedades relacionadas nas recomendações não cumpridas ou parcialmente cumpridas poderão ser sanadas com a adoção imediata de medidas administrativas consignadas nas deliberações deste relatório.

 

Recomendações:
  • Relatório de Auditoria nº 2/2020:
  • consideradas não cumpridas as recomendações e como a unidade fiscalizada não prestou esclarecimentos no prazo fixado, recomenda-se revisão da base de dados do SIGEP-JT, que carece do atributo de integridade (completude e precisão), devendo ser alvo de processo de revisão para garantir a eficiência e eficácia dos controles internos da área de gestão de pessoas.
  • Relatório de Auditoria nº 3/2020:
  • consideradas atendidas as recomendações com a edição do Ato DG.PR. nº 011/2023, de 16/02/2023, que regulamentou o processo de contratação direta, prevista nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, apesar de a unidade fiscalizada não ter prestado esclarecimentos, não há deliberações;
  • Relatório de Auditoria nº 1/2021:
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada não cumprida a revisão das condições de acumulação das vantagens de “quintos/décimos”, decorrentes da função de executante de mandados (FC-05), com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) da Lei 11.416/2006, dos servidores ocupantes do cargo Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal;
  • Considerada não cumprida a revisão na classificação de rubricas de natureza da despesa e da classificação de contas contábeis de Variação Patrimonial Diminutiva – VPD, no Sistema de Folha de Pagamento;
  • Considerada não cumprida a instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas sobre as acumulações indevidas da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990.
  • Relatório de Auditoria nº 2/2021:
  • não há deliberações, pois foram cumpridas as recomendações do relatório.
  • Relatório de Auditoria nº 1/2022:
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada não cumprida a instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas no item 4. Deficiências de Controle Interno.
  • Relatório de Auditoria nº 1/2023:
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada cumprida a recomendação com relação aos “bens em processo de localização”.
 

Providências Adotadas:

RA nº 2/2020:

A unidade fiscalizada não prestou esclarecimentos no prazo fixado.

RA nº 3/2020:

A unidade fiscalizada não prestou esclarecimentos no prazo fixado, mas com a superveniência do Ato DG.PR. nº 011/2023, de 16/02/2023, restou regulamentado o processo de contratação direta, prevista nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

RA nº 1/2021:

Elaboração de Plano de Ação (doc. 13, do PROAD Nº 3702/2021) sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01 - Obras em Andamento. Nesse item a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, atendendo a determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em levantamento realizado no exercício 2023, corrigiu a inconformidade apontada (PROAD Nº 1765/2023). Sobre as demais recomendações não houve esclarecimentos no prazo fixado.

 RA nº 2/2021:

Apresentação de relatório com as soluções aos achados da auditoria e que atendem às recomendações constantes nos itens 4.1.1 e 4.1.2 do RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 2/2021, DE 8/11/2021 (Proad nº 1119/2022, doc. 9).

RA nº 1/2022:

  1. Plano de Ação da Secretaria de Gestão de Pessoas (Proad nº 3952/2021, doc. 69). Ação 1- revisar cadastro de quintos dos servidores não associados à Anajustra Federal no respectivo módulo do Sigep-JT, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 50 servidores; Ação 2- Revisar o cadastro de quintos dos servidores associados à Anajustra Federal no respectivo módulo do Sigep-JT, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 141 servidores; Ação 3 - Instruir proposta administrativa para regularização das parcelas quintos incorporadas ilegalmente após 4/9/2001.Estimativa: 156 servidores; Ação 4- Revisar o cadastro de quintos, no respectivo módulo do Sigep-JT, dos servidores que incorporam tal parcela apenas até 8/4/1998, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 76 servidores. Para a implementação da recomendação da auditoria interna, será necessária a revisão de todo os assentamentos funcionais do módulo de quintos do Sigep-JT, visto que tal sistema não dispõe do histórico da “data de início dos efeitos” de cada parcela incorporada, condição necessária para identificação daquelas concedidas após 4/9/2001.
  2. Com relação à revisão dos valores registrados na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 – obras em andamento, foi providenciada a correção no saldo da conta contábil pela Secretaria de Orçamento e Finanças-SOF, através da Divisão de Contabilidade.
  3. Sobre instauração de processo de auditoria operacional, sobre as acumulações indevidas da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90, a SAUD incluirá, oportunamente, no Plano Anual de Auditoria – PAA.

RA nº 1/2023:

1- Plano de Ação da Secretaria de Gestão de Pessoas (PROAD Nº 3952/2021, doc. 69). Ação 1- revisar cadastro de quintos dos servidores não associados à Anajustra Federal no respectivo módulo do Sigep-JT, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 50 servidores; Ação 2- Revisar o cadastro de quintos dos servidores associados à Anajustra Federal no respectivo módulo do Sigep-JT, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 141 servidores; Ação 3 - Instruir proposta administrativa para regularização das parcelas quintos incorporadas ilegalmente após 4/9/2001.Estimativa: 156 servidores; Ação 4- . Revisar o cadastro de quintos, no respectivo módulo do Sigep-JT, dos servidores que incorporam tal parcela apenas até 8/4/1998, para recomposição do histórico da data de efeito de cada parcela incorporada, atualizada, transformada ou averbada. Estimativa: 76 servidores. Para a implementação da recomendação da autoria interna, será necessária a revisão de todo os assentamentos funcionais do módulo de quintos do Sigep-JT, visto que tal sistema não dispõe do histórico da “data de início dos efeitos” de cada parcela incorporada, condição necessária para identificação daquelas concedidas após 4/9/2001.

2- Com relação à revisão dos valores registrados na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 – obras em andamento, foi providenciada a correção no saldo da conta contábil pela Secretaria de Orçamento e Finanças-SOF, através da Divisão de Contabilidade.

3- Com relação aos “bens em processo de localização”, foi informado que foi  dirigida orientação à Secretaria de Material, Patrimônio e Logística-SMPL e à Secretaria de Orçamento  e Finanças-SOF para que, conjuntamente, procedessem ao tratamento da inconformidade relatada quanto aos bens de informática noticiados como desaparecidos, e que estariam sujeitos à "depreciação acumulada mensal" (48 notebooks).

  
Benefícios Efetivos: As deliberações atendidas trouxeram como benefícios melhorias dos controles internos administrativos dos processos de contratação direta; acessibilidade digital do Poder Judiciário; observância de conformidade legal nos processos de direitos e vantagens de pessoal e situação patrimonial, financeira e orçamentária da entidade, refletidas nas demonstrações contábeis.
 
Situação Deliberações
Cumpridas: 44,83% Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas55,17%
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento:  Situação processo:
Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 1/2024 Proad 4701/2023       -
Objeto: Prestação de contas do exercício 2023.
Conclusões
Concluiu-se que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, restritas aos procedimentos executados (ciclos do imobilizado, do intangível, das despesas administrativas e do resultado), nos termos do parágrafo único do Art. 29 da Decisão Normativa TCU Nº 198/2022, a posição patrimonial, orçamentária e financeira do TRT20 em 31 de dezembro de 2023 e estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público.
Concluiu-se que as transações subjacentes às demonstrações contábeis e os atos de gestão relevantes dos responsáveis estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes, restritas aos procedimentos executados (ciclos do imobilizado, do intangível, das despesas administrativas e do resultado), nos termos do parágrafo único do Art. 29 da Decisão Normativa TCU Nº 198/2022 com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos. Por isso, a opinião de auditoria foi pela regularidade sobre a conformidade das transações subjacentes.
Recomendações
 
  1. revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento dessa parcela decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração;
  2. adoção, pelo setor de folha de pagamento,  dos meios necessários para desmembrar os valores correspondentes a juros e correção monetária dos meses do exercício em andamento, a fim de ser integrado pela contabilidade o valor do passivo em contrapartida ao reconhecimento de uma variação patrimonial diminutiva, em cumprimento à macrofunção Siafi 021141 – Ajuste de Exercícios Anteriores e Nota Técnica CSJT.SEOFI Nº 01/2024.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento:  Situação processo:

2023 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA n° 1/2023 Proad 2807/2022       -
Objeto: Prestação de contas do exercício 2022.
Conclusões
 Concluiu-se que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, restritas aos procedimentos executados (ciclos do imobilizado, do intangível, das despesas administrativas e do resultado), nos termos do parágrafo único do Art. 29 da Decisão Normativa TCU Nº 198/2022, a posição patrimonial, orçamentária e financeira do TRT20 em 31 de dezembro de 2022 e estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público.
Concluiu-se que as transações subjacentes às demonstrações contábeis e os atos de gestão relevantes dos responsáveis estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes, restritas aos procedimentos executados (ciclos do imobilizado, do intangível, das despesas administrativas e do resultado), nos termos do parágrafo único do Art. 29 da Decisão Normativa TCU Nº 198/2022 com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos. Por isso, a opinião de auditoria foi pela regularidade sobre a conformidade das transações subjacentes.
Recomendações
 
  1. revisão dos valores registrados na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 – obras em andamento;
  2. revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento dessa parcela decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração;
  3. conclusão dos procedimentos do inventário anual de material permanente, de forma a identificar a relação de bens que não foram localizados e dar prosseguimento às providências cabíveis à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, do dano e ressarcimento ao erário se, ao final, entender cabível.
Providências Adotadas
  
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada cumprida a recomendação com relação aos “bens em processo de localização”.
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024
Situação processo:

2022 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 1/2022 3952/2021       -
Objeto: Prestação de contas do exercício 2021.
Conclusões
1. Registro de obra concluída, referente ao IMTRTSE21 ANEXO DE SERVIÇOS DO COMPLEXO, com saldo indevido na conta saldo da conta 1.2.3.2.1.06.01 - Obras em Andamento, em desacordo com o item 5.2.9.2 da Macrofunção Siafi 02.03.18;
2. Incorporação ilegal de parcela de "quintos/"décimos" por servidores ativos e inativos com aproveitamento de tempo residual de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a com o disposto no  art. 5º da Lei 9.624/1998 e na decisão proferida no Recurso Extraordinário 638.115/CE-RG;
3. Detecção dos seguintes indícios de irregularidade ou impropriedades de natureza operacional, com impactos indiretos nas contas do exercício:
3.1 classificação das contas de Natureza da Despesa Detalhada e de Variação Patrimonial Diminutiva das rubricas de pagamento do Sistema Folhaweb, em desacorco com a Tabela de Natureza de Despesa e do Plano de Contas da União do Siafi 2021.
3.2 pagamentos de proventos a magistrados e servidores inativos com atos iniciais de aposentadoria aprovados pelo TCU em rubrica destinada a benefício ainda pendente de registro;
3.3 rubricas de Despesa com Pessoal Requisitado de Estados e Municípios compuseram indevidamente a base de cálculo para provisão de férias;
3.4 Incorporação de passivos de exercício anteriores contabilizados indevidamente nas contas de VPD de pessoal do exercício de reconhecimento do fato gerador, em desacordo com os critérios do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Macrofunção Siafi 02.11.41;
3.5 pagamentos cumulativos indevidos de vantagem “opção” de cargo em comissão do art. 193 da Lei 8.112/1990 e da Gratificação de Atividade Externa (GAE) a servidor inativo, em desacordo com os arts. 16, § 2°, e 28 da Lei 11.416/2006;
3.6 pagamentos cumulativos indevidos das vantagens dos arts. 62, § 2º, 62-A (“quintos/VPNI”) e 193 (“opção”) da Lei 8.112/1990 aos servidores inativos e pensionistas, em desacordo com os arts. 193, parágrafo único, da mesma lei e 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
3.7 pagamentos cumulativos indevidos das vantagens “quintos/VPNI” dos arts. 62, § 2º, 62-A da Lei 8.112/1990, decorrentes do exercício da função gratificada de executante de mandados, e da GAE da Lei 11.416/2006 aos servidores inativos e pensionistas, em desacordo com os arts. 3º da Lei 8.911/1994 e 16, § 2º, da Lei 8.112/1990, 50 da Lei 8.112/1990 e 37, XIV, da CF/1998.
Recomendações
8.1 recomendar à Secretaria de Orçamento e Finanças que proceda à reclassificação dos valores registrados na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 – Obras em Andamento;
8.2 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que proceda à revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento dessa parcela decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração;
8.3 determinar a equipe de auditoria da SAUD que proceda à instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas no item 4, para apuração e instrução dos seguintes indícios detectados neste relatório de auditoria de contas:
8.3.1 imprecisão na classificação de rubricas de pagamento da FolhaWeb (item 4.1);
8.3.2 imprecisão na classificação da natureza de despesa orçamentária e da variação patrimonial diminutiva de proventos de aposentadoria (item 4.2);
8.3.3 imprecisão nas contas de provisões de férias e gratificação natalina (item 4.3);
8.3.4 despesas de exercícios encerrados contabilizadas indevidamente nas variações patrimoniais diminutivas do exercício (item 4.4);
8.3.5 incorporação de vantagem opção pelo exercício de cargo em comissão decorrente da função de executante de mandados (item 4.5);
8.3.6 acumulação da vantagem dos arts. 62, § 2º, e 62-A da Lei 8.112/1990 (item 4.6);;
8.3.7 acumulação da vantagem dos arts. 62, § 2º, e 62-A da Lei 8.112/1990 com a Gratificação de Atividade Externa da Lei 11.416/2006 (item 4.7).
Providências Adotadas
  
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada não cumprida a instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas no item 4. Deficiências de Controle Interno.
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024 Situação processo:

2021 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 2/2021 3019/2021 8/11/2021  31/5/2022  1119/2022  -
Objeto: Avaliação da Acessibilidade Digital do Poder Judiciário, no âmbito do TRT 20ª Região, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004, da Resolução CNJ 401/2020 e das normas técnicas da ABNT aplicáveis.
Conclusões
1. Inconsistências de controle na produção de conteúdo digital;
2. Ausência de procedimento padrão de disponibilização de conteúdo na internet compatível com o manual do eMAG – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico.
Recomendações
4.1 recomendar à Assessoria de Comunicação Social e Secretaria de Tecnolgia da informação e Comunicação que:
4.1.1 promovam a readequação dos dados disponibilizados no sítio do TRT20, relacionados no item 2.2 deste relatório, que estejam em desacordo com o manual do eMAG – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico;
4.1.2 adotem controles internos administrativos de forma convergir com as práticas disciplinadas pela Resolução CNJ n° 401/2021, em especial disponibilização de treinamento aos servidores responsáveis pela produção de conteúdo.
Providências Adotadas
  
  • não há deliberações, pois foram cumpridas as recomendações do relatório.
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024 Situação processo:

 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 1/2021 3550/2020 13/07/2021 21/11/2021 3702/2021 -
Objeto: Prestação de contas do exercício 2020.
Conclusões
1. Registro de obra concluída, referente ao IMTRTSE21 ANEXO DE SERVIÇOS DO COMPLEXO, com saldo indevido na conta saldo da conta 1.2.3.2.1.06.01 - Obras em Andamento, em desacordo com o item 5.2.9.2 da Macrofunção Siafi 02.03.18;
2. Incorporação ilegal de parcela de "quintos/"décimos" por servidores ativos e inativos com aproveitamento de tempo residual de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a com o disposto no  art. 5º da Lei 9.624/1998 e na decisão proferida no Recurso Extraordinário 638.115/CE-RG;
3. Pagamento cumulativo ilegal da vantagens “quintos/décimos” dos art. 62 e 62-A da Lei 8.112/1990, decorrentes da função de executante de mandados (FC-05), e Gratificação de Atividade Externa (GAE) da Lei 11.416/2006, em desacordo com os critérios dos arts. 37, inciso XIV, da CF/1988, e 50 da Lei 8.112/1990, do Acórdão TCU 2784/2016-Plenário e dos AgR MS 35.662/DF, 35.684/DF, 35.685/DF, 35.686/DF, 34.727/DF, 35.452/DF e 36.869/DF, todos do Supremo Tribunal Federal;
4. Classificações das contas de Natureza da Despesa Detalhada e de Variação Patrimonial Diminutiva das rubricas de pagamento do Sistema Folhaweb, em desacorco com a Tabela de Natureza de Despesa e do Plano de Contas da União do Siafi 2020.
Recomendações
7.1 recomendar à Secretaria de Orçamento e Finanças que proceda à reclassificação dos valores registrados na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 – Obras em Andamento;
7.2 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que:
7.2.1 proceda à revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento dessa parcela decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionadas existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração;
7.2.2 efetue a revisão das condições de acumulação das vantagens de “quintos/décimos”, decorrentes da função de executante de mandados (FC-05), com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) da Lei 11.416/2006, dos servidores ocupantes do cargo Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal;
7.2.3  realize a revisão na classificação de rubricas de natureza da despesa e da classificação de contas contábeis de Variação Patrimonial Diminutiva – VPD, no Sistema de Folha de Pagamento;
7.2 determinar ao Setor de Auditoria de Pessoal e Gestãoo a instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas sobre as acumulações indevidas da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990.
Providências Adotadas
  
  • Considerada cumprida a recomendação sobre a revisão dos valores registrados na Conta Contábil 1.2.3.2.1.06.01- Obras em Andamento.
  • Considerada não cumprida a recomendação sobre a revisão da incorporação dos quintos dos servidores ativos e inativos, cujo pagamento decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, em desacordo com a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE e no julgamento de seus embargos de declaração, pois os pagamentos da parcela de VPNI de “quintos” efetuados aos servidores, cuja incorporação decorreu do aproveitamento de tempos residuais de função comissionada existente em 4/9/2001, encontra-se em desacordo com o art. 5º da Lei 9.624/1998 c/c a Decisão TCU 925/1999- Plenário, os Acórdãos 732/2003-Plenário e 2248/2005-Plenário, e o RE 638.115/CE-RG.
  • Considerada não cumprida a revisão das condições de acumulação das vantagens de “quintos/décimos”, decorrentes da função de executante de mandados (FC-05), com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) da Lei 11.416/2006, dos servidores ocupantes do cargo Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal;
  • Considerada não cumprida a revisão na classificação de rubricas de natureza da despesa e da classificação de contas contábeis de Variação Patrimonial Diminutiva – VPD, no Sistema de Folha de Pagamento;
  • Considerada não cumprida a instauração de processo de auditoria operacional, com fundamento nas evidências obtidas sobre as acumulações indevidas da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990.
 
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024
Situação processo:

2020 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 3/2020 2197/2020 23/03/2021  21/12/2021 3703/2021 -
Objeto: Contratação direta no período de janeiro/2018 a junho/2020.
Conclusões
1. Falta de dados objetivos que demonstrem a necessidade e o dimensionamento adequado da aquisição;
2. Não utilização da dispensa de licitação eletrônica, bem como ausência de justificativa para a não adoção;
3. Falta de determinação no processo no sentido de que no sentido de adotar preferência de contratação com microempresas ou empresas de pequeno porte nas dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93;
4. Emissão de Parecer Jurídico em contratações por dispensa de licitação, fundamentadas no Art, 24, inciso II, Lei 8.666/93;
5. Ausência de documento que comprove a Publicação do Extrato de Dispensa de Licitação no Diário Oficial da União;
6. Ausência de documento que comprove a Publicação do Extrato de Inexigibilidade de Licitação no Diário Oficial da União;
7. Publicação de Extrato de Inexigibilidade de Licitação com incorreção;
8. Falta de aprovação motivada do Termo de referência pela autoridade competente;
9. Ausência de uma padronização para a instrução dos processos de contratação direta.
Recomendações
4.1 recomendar à Administração para que oriente aos setores requisitantes que instruam os processos com dados objetivos, acostando aos autos informações mais precisas acerca da demanda requerida, como forma de aprimorar os controles internos das áreas envolvidas
4.2 recomendar à Administração para que oriente os setores envolvidos nas contratações por dispensa de licitação para que observem o contido no art. 28 do Ato DG.PR Nº 253/2012, procedendo à realização da dispensa de licitação eletrônica, com a prévia capacitação dos servidores envolvidos;
4.3 recomendar à Administração no sentido de orientar os setores responsáveis pelas aquisições por dispensa de licitação (Art. 24, I e II) para que cumpram o disposto no art. 49, IV da LC Nº 123, dando preferência às contratações com microempresas e empresas de pequeno porte, devendo a referida preferência ser consignada nos autos;
4.4 recomendar à Administração sobre a possibilidade de dispensa do parecer jurídico nas contratações fundamentadas no art. 24, incisos I e II, Lei 8.666/93, implementando controles alternativos, a exemplo da fixação de um valor de alçada para emissão de Parecer Jurídico e instituição de lista de verificação (Checklist), a ser aplicada pelo responsável pela instrução do processo de contratação direta;
4.5 recomendar à Administração que adote critérios para instrução dos processos de contratação direta, através de mecanismos que minimizem os erros e diminuam a possibilidade de supressão de atos necessários e obrigatórios, a exemplo do Checklist;
4.6 recomendar que a Administração utilize modelos de documentos para atos específicos do processo de aquisição, onde constem todos os requisitos necessários e obrigatórios inerentes a cada expediente;
4.7 recomendar à Administração que uniformize os procedimentos de instrução dos processos de contratação direta.
Providências Adotadas
  

Consideradas atendidas as recomendações com a edição do Ato DG.PR. nº 011/2023, de 16/02/2023, que regulamentou o processo de contratação direta, prevista nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, apesar de a unidade fiscalizada não ter prestado esclarecimentos, não há deliberações;

Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas: 16/02/2023 Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024 Situação processo:

  

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 2/2020 1607/2020 08/10/2020  15/03/2021  3960/2020 -
Objeto: Promoção funcional de servidor.
Conclusões
1. Houve atos de promoção de servidor não posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15/12/2006, editados a partir de 9/3/2007, que violaram o critério do art. 6º, inciso II, do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1/2007;
2. Adequação intempestiva da norma interna do TRT20 (Portaria GP nº 221/2004) que regula o processo de desenvolvimento da carreira à Portaria Conjunta nº 1/2007; 
3. Tratamento intempestivo da recomendação do item 1 do Relatório de Auditoria nº 9/2010; 
4. Desenho ineficaz do controle de aferição do adimplemento das 80 horas, no mínimo, de ações de treinamento de servidor para promoção; 
5. Incompetude e imprecisão dos registros dos assentamentos funcionais eletrônicos nos módulos Quadro de Vagas e Progressões e Movimentação do Sigep-JT.
Recomendações
4.1. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que adote as seguintes providências:
4.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 30 dias, para revisão dos atos de promoção e das progressões funcionais de padrões subsequentes (Classe/Padrão), concedidos nos últimos 5 anos, dos servidores sem o adimplemento das 80 horas de treinamento na classe anterior consignados na Tabela 3, notificando-os dessa ocorrência para o exercício do contraditório e da ampla defesa, por estarem em desacordo com o art. 6º, inciso II, do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1/2007 (item 2.1);
4.1.2. promova, após a revisão dos processos de promoção, caso configurada situação de ilegalidade, à abertura de processo administrativo para reposição ao erário dos valores pagos aos servidores indicados na Tabela 3, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a prescrição quinquenal e o rito estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT nº 254/2019 (item 2.1);
4.1.3. abstenha-se de conceder, a partir de 15/5/2017, promoção ao servidor que não detenha o mínimo de 80 horas de aula do conjunto de ações de treinamento durante a permanência na classe anterior com fundamento no art. 19-B do Ato DG.PR nº 22/2017, por contrariar os critérios dos arts. 6º e 11, inciso II, do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1/2007 e os precedentes firmados no AgR AI 442.918/PB, RMS 4.365/DF e Acórdão 8731/2020-2ª Câmara (item 2.1);
4.1.4. reveja, no prazo de 90 dias, todos os atos de promoção de servidor concedidos a partir de 1/4/2020 que não observaram o mínimo de 80 horas de aula do conjunto de ações de treinamento durante a permanência na classe anterior, ante o disposto no art. 6º, inciso II, Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1/2007, e encaminhe o resultado desse trabalho à SCI (item 2.1);
4.1.5. apresente, no prazo de 90 dias, plano de ação com vistas à retificação dos registros funcionais listados nos Papéis de Trabalho nº 4 a 4.3 nos Módulos Quadro de Vagas e Progressões e Movimentação do SIGEP-JT, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 2.2);
4.1.6. priorize a participação dos operadores do SIGEP-JT nas futuras ações de treinamento à distância, focados no desenvolvimento de habilidades técnicas e operacionais, que venham a ser produzidas pela Coordenação Técnica do SIGEP-JT, por meio da plataforma de ensino à distância do CSJT (item 2.2);
4.2. recomendar à Diretoria Geral que avalie a conveniência e a oportunidade de desenvolver política e procedimentos que busquem assegurar que os achados de auditoria e outras avaliações da unidade de auditoria interna sejam adequada e tempestivamente resolvidos, no intuito de fortalecer a governança e o ambiente de controle no Tribunal (item 2.1);
4.3. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos para melhoria dos controles internos administrativos da área de gestão de pessoas:
4.3.1. desenvolva métodos para identificar as mudanças significativas no ambiente regulatório, inclusive alterações de jurisprudência do controle externo ou dos tribunais superiores, que indicam novos riscos com grande impacto para administração de pessoal e comunicá-las ao comitê de gestão de pessoas para avaliação especial da necessidade de revisão de processos de trabalho da área de gestão de pessoas ou planejamento de outras respostas a essas mudanças (item 2.1);
4.3.2. institua procedimento operacional padrão para registros de eventos dos processos de provimento e de desenvolvimento na carreira nos Módulos Quadro de Vagas e Progressões e Movimentação do SIGEP-JT, para fins de evitar erros operacionais e disseminar o conhecimento organizacional, ante o disposto na boa prática do Princípio 12 do COSO ICIF 2013 (item 2.2).
Providências Adotadas
  Consideradas não cumpridas as recomendações e como a unidade fiscalizada não prestou esclarecimentos no prazo fixado, recomenda-se revisão da base de dados do SIGEP-JT, que carece do atributo de integridade (completude e precisão), devendo ser alvo de processo de revisão para garantir a eficiência e eficácia dos controles internos da área de gestão de pessoas. 
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RM nº 01/2024 Situação processo:Vencido

2019

Nada consta. 

2018  

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 3/2018 35328/2018 18/06/2019 - 568/2021 -
Objeto: Declaração de bens e rendas do exercício 2018.
Conclusão
1. Observância da obrigação legal de entrega anual da DBR do exercício 2018 (ano-base 2017) pelos magistrados e servidores;
2. Cumprimento parcial da recomendação do item 4.1 do Relatório de Auditoria nº 2/2017.
Recomendações
5.2. considerar parcialmente cumprida a recomendação do item 4.1 do Relatório de Auditoria nº 2/2017, com a expedição das seguintes determinações para Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
5.2.1. efetue à retificação dos registros do módulo de declaração de bens do SIGEP-JT dos servidores listados no QUADRO 3, com vista à manutenção da integridade (precisão) do cadastro de pessoal, conforme o disposto no Princípio 13 do COSO ICIF 2013 (item 3.1);
5.2.2. efetue os registros de apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores listados no QUADRO 4 no módulo correspondente do SIGEP-JT, para fins de manutenção da integridade (completude) do cadastro de pessoal, conforme diretriz do Princípio 13 do COSO ICIF 2013 (item 3.1);
5.2.3. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoal que efetue novo registro de entrega de declaração ou autorização no caso de posse de servidor/magistrado em cargo efetivo por mudança de vínculo funcional (redistribuição), para maior eficiência do controle de cumprimento dessa obrigação legal (item 3.1).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas:
Prejudicadas: Risco assumido parcial: Risco assumido:
Monitoramento:  Situação processo: Arquivo provisório

 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 2/2018 33860/2018 29/05/2019 25/10/2019 566/2021 -
Objeto: Conformidade do processo de comissionamentos com às políticas de distribuição de cargos em comissão e funções comissionadas da Resolução CNJ nº 219/2016, Resolução CSJT nº 63/2010 e Leis 11.416/2006 e 8.112/1990.
Conclusões
1. Ausência de procedimento de revisão bienal da alocação de cargos em comissão e funções comissionadas para as devidas adequações à demanda processual;
2. Desatualização do cadastro do quadro de vagas de cargo em comissão e função comissionada do módulo de comissionamento do Sigep-JT;
3. Inobservância de alocação do quadro de vagas de cargos em comissão e funções comissionadas e da lotação da força de trabalho no SIGEP-JT de acordo com a estrutura administrativa definida no RGS;
4. Inexistência de regulamentação dos requisitos de formação técnica (escolaridade) e experiência técnica da área para ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial e não gerencial;
5. Ausência de publicação de atos de designações e dispensas de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas no Diário Oficial da União;
6. Indisponibilidade de atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, assim como de funções de confiança, editados a partir de 1/12/2016, no site institucional;
7. Ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas por servidores sem certificação de curso de desenvolvimento gerencial por não alcançar a carga horária mínima prevista em regulamento;
8. Deficiências dos controles internos de validação da certificação de curso de desenvolvimento gerencial de ocupantes de CC/FC de natureza gerencial;
9. Imprecisão do cadastro de ocupação de cargos comissão e função comissionada do módulo de comissionamento e do quadro de vagas de cargo efetivo do Sigep-JT;
10. Inobservância de segregação de função na concessão de acesso e privilégios aos usuários do Sistema Sigep-JT, com comprometimento da segurança da informação;
11. Pagamento de gratificação por exercício de função comissionada em rubricas impróprias e incompatíveis com a nova estrutura remuneratória promovida pela Lei nº 12.774/2012.
Recomendações
4.2. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que adote as seguintes providências para correção das irregularidades e impropriedades mencionadas:
4.2.1. promova estudo, no prazo de 150 dias, para revisão da alocação de CC/FC das áreas de apoio direto à atividade judicante de 1º e 2º graus, observada a proporcionalidade da quantidade média de processos novos distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, levando em conta o total das despesas com o pagamento dos citados cargos e funções, ante o disposto nos art. 12, § 1º, e 24 da Resolução CNJ nº 219/16 (item 2.1);
4.2.2. proceda ao estudo, no prazo de 150 dias, para revisão da distribuição do quantitativo de CC/FC das Varas do Trabalho e Gabinete de Desembargadores, observada a movimentação processual do último triênio, para fins de adequação operacional das citadas unidades judicantes ao impacto da Lei nº 13.46.7/17 (reforma trabalhista), visto o disposto no art. 24 da Resolução CNJ nº 219/16 (item 2.1);
4.2.3. efetue, no prazo de 60 dias, os registros das reestruturações de CC/FC dos atos Resolução Administrativa nº 07/18 e ATO SGP nº 10/18, relativos às unidades listadas no QUADRO 8, no módulo de comissionamento do SIGEP-JT, com vista à manutenção da integridade (completude e precisão) do cadastro de pessoal, conforme o disposto no Princípio 13 do COSO ICIF 2013 (item 2.2);
4.2.4. proceda, no prazo de 150 dias, ao controle da força de trabalho e do quadro de comissionamento no SIGEP-JT em nível unidade superior (nível 1) ou subunidade (nível 2 ou 3), nos termos da estrutura da administrativa definida no RGS do Tribunal, para fins de melhoria dos controles internos dos citados processos e garantia da integridade do SIC, ante o disposto no art. 24 da Lei nº 11.416/06 e do item 3.2.1 e 3.4 do Manual do Portal de Custos do Governo Federal (item 2.3);
4.2.5. apresente, no prazo de 150 dias, proposta de regulamentação dos requisitos de formação técnica (escolaridade) para ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial e não gerencial, visto o disposto no anexo II, arts. 4º, § 1º, 6º, 7º, § 1º, da Portaria Conjunta STF nº 03/07 (item 2.5);
4.2.6. observe, até a aprovação da norma interna do TRT 20, os requisitos de formação técnica (escolaridade) da Resolução Administrativa TST nº 1521/12 nas próximas designações de servidores para ocupação função comissionada de natureza não gerencial, visto o disposto no Anexo II, art. 6º e 7º, § 1º, da Portaria Conjunta STF nº 03/07 (item 2.5);
4.2.7. disponibilize no site institucional do Tribunal, no prazo de 90 dias, os atos de provimento e vacância de cargos, efetivos e comissionados, assim como de funções de confiança, editados a partir de 1/12/2016, em face de imposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2016 a 2019 (item 2.6);
4.2.8. adote providências, no prazo de 150 dias, a fim de garantir que os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial listados no QUADRO 16 participem de curso de desenvolvimento gerencial, visto o disposto no § 4º do art. 5º do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 03/07 e art. 13, § 1º, da Portaria GP nº 72/08 (item 2.7);
4.2.9. efetue, no prazo de 90 dias, a retificação dos registros dos assentamentos funcionais do SIGEP-JT, listados nos Anexos V e VI e no QUADRO 17, com vista à manutenção da integridade (completude e precisão) do cadastro de pessoal, conforme o disposto no Princípio 13 do COSO ICIF 2013 (item 2.8);
4.2.10. proceda, no prazo de 60 dias, à exclusão do acesso dos usuários listados no QUADRO 18 ao Sistema SIGEP-JT, para garantia da integridade dos dados dos registros funcionais, ante preceitos do item 11.2.1, "h", da ISO/IEC 27002/2005 e art. 18 do Ato SGP.PR nº 03/14 (item 2.9);
4.2.11. promova a revisão, no prazo de 60 dias, do controle dos privilégios de acesso dos usuários listados no QUADRO 19 aos módulos do SIGEP-JT, com vista à segregação de funções de operações de acordo com as atribuições dos usuários da unidade, consoante os preceitos do item 11.2.2, "b", da ISO/IEC 27002/2005 e art. 16, II e III, do Ato SGP.PR nº 03/14 (item 2.10);
4.2.12. proceda, a partir da competência julho/2019, ao pagamento da gratificação por ocupação de função comissionada nas rubricas de parcela integral 300 - FUNÇÃO COMISSIONADA, 3390 – FUNÇÃO COMISSIONADA-INATIVO e 5660 – FUNÇÃO COMISSIONADA PENSÃO, com vista a torná-lo compatível com a nova estrutura remuneratória do art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416/06, com redação dada pela Lei nº 12.774/12 (item 2.11).
4.3. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que:
4.3.1. priorize a implantação do processo de gestão por competência, com vistas à definição dos requisitos de experiência técnica para ocupação de CC e FC, conferindo efetividade ao disposto no Anexo II, arts. 4º, § 1º, 6º, 7º, § 1º, da Portaria Conjunta STF nº 03/07 e no art. 4º, III, da Resolução CSJT nº 92/12 (item 2.5);
4.3.2. promova melhorias, no prazo de 180 dias, nos mecanismos de controles internos a fim de garantir que:
4.3.2.1. os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, assim como de funções de confiança, sejam publicados no DOU e na internet, dando efetividade ao preceito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 2.6);
4.3.2.2. os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial participem efetivamente de curso de desenvolvimento gerencial, conferindo efetividade ao disposto no art. 5º do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 03/07 (item 2.7);
4.3.2.3. os servidores cumpram a carga horária mínima de 30 horas-aula para obtenção da certificação de curso de desenvolvimento gerencial, dando efetividade ao preceito do § 1º do art. 13 da Portaria GP nº 72/08 (item 2.7);
4.3.2.4. ocorra a exclusão tempestiva do acesso à rede corporativa (serviços e infraestrutura tecnológica) de servidores removidos de unidades ou afastados, aposentados e desligados do Tribunal, conferindo efetividade ao disposto no art. 18 do Ato SGP.PR nº 03/14 (item 2.9);
4.3.2.5. prevaleça a segregação de função na concessão de privilégios de acesso aos módulos do Sistema SIGEP-JT, dando efetividade aos preceitos do item 11.2.2, "b", da ISO/IEC 27002/2005 e art. 16, II e III, do Ato SGP.PR nº 03/14 (item 2.10).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:   Cumpridas parcialmente: Não cumpridas:
Prejudicdas: Risco assumido parcial: Risco Assumido:
Monitoramento: Situação processo: Arquivo provisório

 

Tipo Processo
Relatório
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Representação
13/08/2018
11/09/2018
-
-
Objeto: Despesas com aposentadorias sem registros pelo TCU contabilizadas em contas orçamentárias e patrimoniais indevidas.
Recomendações
7.1. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que:
7.1.1. proceda ao pagamento dos proventos das servidoras [...] em rubricas próprios de ato de aposentadoria pendente de aprovação pelo TCU, visto o disposto no PCAPS – Plano de Contas da União;
7.1.2. efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste das rubricas de pagamento nas fichas financeiras das citadas servidores, relativo ao período de janeiro a julho/2018;
7.2. recomendar à Secretaria de Orçamento e Finanças que:
7.2.1. contabilize os pagamentos dos proventos das servidoras [...] em contas orçamentárias e patrimoniais específicas de ato de aposentadoria pendente de aprovação pelo TCU, ante o disposto no PCAPS – Plano de Contas da União;
7.2.2. efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclassificação e patrimonial e orçamentária dos pagamentos realizados no período de janeiro a julho/2018 para as respectivas contas 32111.02.00 APOSENTADORIAS PENDENTES DE APROVACAO PES CIV e 31900103 APOSENT.PENDENTES APROV TCU - PESSOAL CIVIL.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situações Deliberações
Cumpridas: Cumpridas parcialmente:  Cumpridas: 
Prejudidas: Risco assumido parcial:  Risco assumido:  
Monitoramento:   Situação Processo: Arquivado provisório  

2017  

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 3/2017 34621/2017 01/06/2018  04/10/2020 5214/2020
Objeto: Folha de pagamento do exercício 2016. 
Conclusões
1. Desconto irregular dos primeiros 30 (trintas) dias de licença para tratamento de doença de pessoa da família, no decurso de 12 (doze) meses, para fins de progressão funcional e promoção;
2. Pagamento cumulativo irregular de Gratificação de Atividade Externa e Vantagem Opção do Art. 193 da Lei 8112/1990, visto vedação dos arts. 16, § 2º, e 28 da Lei nº 11.416/2006;
3. Inaplicabilidade da regra da paridade, no caso de reestruturação de carreiras, e seu reflexo na vantagem aposentadoria-prêmio do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, para servidor aposentado antes da EC nº 41/2003;
4. Denegação de pagamento cumulativo de quintos com vantagem do art. 192 da Lei nº 8112/1990 com base em jurisprudência superada do TCU e STJ;
5. Inaplicabilidade da parcela redutora de 30% sobre o valor excedente ao teto do RGPS, no caso de cálculo de benefício de pensão originado de óbito posterior a 31/12/2003 e amparado pela regra da paridade dos art. 6º-A, parágrafo único, e 7º da EC nº 41/2003;
6. Inutilidade da regra de paridade, no caso de reestruturação de carreiras, para reajuste de benefício de pensão proveniente de óbito posterior a 31/12/2003 e amparado pela regra da paridade dos art. 6º-A, parágrafo único, e 7º da EC nº 41/2003;
7. Aplicação de primeiro reajuste de pensão não proporcional à data de início de vigência do benefício, quando proveniente de óbito do instituidor posterior a 31/12/2003;
8. Pagamento de parcela de decisão judicial de perdas econômicas em desacordo com o critério de lançamento em rubrica de VPNI, pelo valor nominal, estabelecido pelo TCU;
9. Imprecisão de registros contábeis de gastos com pagamento de parcelas de decisão judicial;
10. Imprecisão de registros no módulo de licenças e afastamentos do Sigep-JT, no tocante aos eventos de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente em serviço, licença para tratamento de saúde e licença e afastamento sem efetivo exercício;
11. Inexatidão de registros no Módulo de Progressão Funcional do Sigep-JT, no tocante ao evento provimento de magistrado proveniente do quinto constitucional;
12. Incompletude e imprecisão de registros no Módulo de Formação do Sigep-JT;
13. Descumprimento de norma legal de submissão de ato de alteração de concessão de pensão ao controle externo.
Recomendações
5.1. recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que adote as seguintes providências para correção das irregularidades e ilegalidades mencionadas, apresentando à SCI, no prazo de 180 dias (cento e vinte dias), as soluções adotadas:
5.1.1 promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão das progressões funcionais e promoções da servidora [...], a partir de 1/7/2011, data de redistribuição para o TRT 20ª, para que os primeiros 30 dias de licença por motivo de doença em pessoal da família, no decurso de 12 (doze) meses, sejam computados como de efetivo exercício, ante o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 12.269/10 e Processo CSJT-Cons-13701-13.2017.5.90.0000.Recomendações;
5.1.2 proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão do ato de aposentadoria da servidora [...], adotando as seguintes medidas:
5.1.2.1 efetue o enquadramento da inativa na Classe C, Padrão 11, do cargo de Analista Judiciário, com consequente modificação do fundamento legal da inativação para percepção do benefício na forma da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, visto o disposto no art. 7º da EC nº 41/03, art. 28 da Lei nº 11.416/06 e nos Acórdãos TCU nº 8496/13-1ª Câmara e 3632/07-1ª Câmara;
5.1.2.2 proceda à inclusão cumulativa das vantagens quintos do art. 62 da Lei 8.112/90 e aposentadoria-prêmio do art. 192, inciso II, da mesma lei na base de cálculo dos proventos, visto o disposto na Decisão TCU nº 781/01-Plenário, AgRg no REsp624317/CE, e REsp644864/CE;
5.1.2.3 submeta o ato de alteração de aposentadoria ao TCU, para fins de registro, na forma do manual do e-Pessoal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de apostilamento, visto o disposto nos arts. 2º, § 1º, alínea “e”, e 7º, III, da IN-TCU nº 78/18;
5.1.2.4 efetue a abertura de processo administrativo para reconhecimento dos débitos (R$ 50.089,57) e créditos (R$ 69.015,36) previdenciários, observados os procedimentos da Resolução CSJT nº 137/14, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e o disposto no art. 38 da Lei nº 4.320/64;
5.1.3 proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à alteração dos atos de aposentadoria dos servidores [...]; e do ato de pensão civil do instituidor [...], assegurado o contraditório e ampla defesa, para constarem a percepção não cumulativa da GAE com a vantagem opção do art. 193 da Lei nº 8.112/90, notificando os beneficiários para o direito de opção da parcela mais vantajosa, ante o disposto nos arts. 7º da EC nº 41/03; arts. 16, § 2º, e 28 da Lei nº 11.416/06; Acórdão TCU nº 2784/16-Plenário; e AgInt no RMS STJ 41472/DF;
4.5.1.4. efetuar o reconhecimento do passivo de diferença reajuste de pensão civil em favor de [....], no valor de R$ 7.069,79, atinente à determinação do item 5.1.6 do relatório de auditoria, com respectivo registro no balanço patrimonial e posterior pagamento;
5.1.10 efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, a retificação dos registros dos dados dos assentamentos funcionais do SIGEP-JT, listados nos Anexos III a V, para manutenção da qualidade (completude e precisão) do cadastro de pessoal e a correspondente melhoria do processo decisório da gestão de pessoas, visto o disposto no Princípio 13 do COSO IC 2013;
5.1.12 submeta, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração de pensão de [...] (ATO DG.PR nº 153/15) ao TCU, para fins de registro, na forma do manual do e-Pessoal, por motivo de alteração da forma de cálculo e reajuste do benefício, ante o disposto no art. 2º, VII, §§ 1º, "i" e 4º, da IN-TCU nº 78/18;
5.3 recomendar à Secretaria de Orçamento e Finanças:
5.3.1 proceda aos registros contábeis dos débitos e créditos trabalhistas e previdenciários elencados nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.6 e 5.1.7 nas contas patrimoniais, quando do reconhecimento de direito e dívida pela Administração, conforme estabelecem os arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei n° 4.320/64, art. 50, II da LC n° 101/00 e o MCASP - 7ª Edição - Parte II - item 11;
5.5.2 apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação para retificação e complementação dos dados do módulo de formação dos assentamentos funcionais do SIGEP, para manutenção da qualidade (completude e precisão) do cadastro de pessoal e a consequente melhoria do processo decisório da gestão de pessoas, visto o disposto no Princípio 13 do COSO IC 2013;
5.4. recomendar à Diretoria Geral que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir, se for o caso, ou aperfeiçoar o processo de monitoramento de mudanças significativas de legislação ou jurisprudência que impactam a situação funcional de magistrados e servidores, para identificação e análise dos riscos, submetendo o resultado da avaliação ao Comitê Gestor de Pessoas, como forma de melhoria dos controles internos da gestão de pessoas, ante a boa prática de administração do Princípio 9 do COSO IC 2013 e o disposto nos art. 9º e 10, IV, da Resolução CNJ nº 240/16;
5.5.  recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que:
5.5.1. avalie a conveniência e oportunidade de criar procedimentos operacionais padrão para as seguintes atividades, com vistas a evitar erros operacionais e que o fluxo delas dependa demasiadamente do conhecimento e da experiência dos servidores responsáveis pelo processo:
5.5.1.1. registro e lançamento de parcela de decisão judicial na folha de pagamento;
5.5.1.2. cálculo e reajustes de benefício de pensão, levando em conta as alterações promovidas pelas EC nº 41/03 e 70/12;
5.5.1.3. registro de licenças e afastamentos nos assentamentos funcionais do SIGEP.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas:  Cumpridas parcialmente: Não cumpridas:
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: NMO 4/2019 e RM 3/2021 Situação Processo: Em Monitoramento  

 

Tipo Processo
Relatório
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Auditoria
29/09/2017
27/11/2017
Objeto: Declaração de bens e rendas do ano-base 2016. 
Conclusões
1. Ausência de apresentação da declaração de bens e rendas do ano-base 2016 por magistrado;
2. Declaração de bens e rendas do ano-base 2016, inclusive as admissões, sem registro nos assentamentos funcionais do Sigep-JT;
3. Inexistência de indicação do cargo ou função do servidor no formulário de autorização de acesso;
4. Liberação de acesso ao módulo de declaração de bens e rendas do Sigep-JT sem observância da segregação de função.
Recomendações
4.1 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que promova, no prazo de 60 dias, o registro de apresentação da declaração de bens e rendas do ano-base 2016, exercício 2017, no Sistema SIGEP, visto a necessidade de manutenção da qualidade e integridade das informações do cadastro de pessoal para o alcance dos objetivos de informação e divulgação do processo (item 2.1);
4.2 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que avalie a conveniência e oportunidade de realizar, quando da implantação da funcionalidade SIGEP On-line, a revisão dos usuários com acesso ao módulo de declaração de bens e rendas do Sigep-JT, observado o princípio de segregação de função, para restringir o seu ingresso aos servidores operadores do processo de declaração de bens e rendas, visto o disposto no art. 12 da IN TCU nº 067/11 e no item 11.6.1 da ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005 (item 2.4).
Providências Adotadas
4.1 As autorizações de acesso foram lançadas no módulo de declaração de bens e rendas do SIGEP-JT, todavia os registros permanecem imprecisos: (i) ANO BASE não correspondeu ao ano de posse ou exercício (2016); e (ii) ausência de registros de entrega dos servidores desligados de Matrículas nº 21512 e 21679;
4.2 O acesso de usuários ao módulo de declaração de bens e rendas do SIGEP-JT foi revisado pela unidade de pessoal, restringindo-o apenas aos titulares dos setores SEIF e SMOP e a coordenadora.  
Benefícios Efetivos 
4.2 Aperfeiçoamento do controle de preservação de sigilo da DBR. 
Status Deliberações
Cumpridas: item 4.2 Parcialmente cumprida: item 4.1 Não cumpridas: 
Prejudicadas:  Risco assumido parcial:  Risco assumido:
Monitoramento: RA 3/2018  Situação Processo: Arquivo provisório 

 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Representação RPR Nº 6/2017 34584/2017 07/11/2017 06/04/2018 -
Objeto: Informações cadastrais do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP. 
Conclusões
Imprecisão e incompeltude da base de dados do cadastro de pessoal de servidores, aposentados e pensionistas do Sistema Sigep-JT.
Recomendações
4.1 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoal a adoção das seguintes medidas:
4.1.1 promova, no prazo de 150 dias, a atualização da base de dados do cadastro de pessoal do Sistema Sigep-JT para garantir a completude e exatidão das informações prestadas ao controle externo e o cumprimento regular das obrigações acessórias trabalhistas (RAIS e eSocial) fixadas por órgãos reguladores.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberação: Monitoramento: Situação Processo: Arquivo provisório

  

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Representação RPR nº 5/2017 33563/2017 30/10/2017 - - -
Objeto: Averbação de tempo de serviço para concessão de vantagens pecuniárias.
Conclusões
1. O aproveitamento do tempo de serviço público federal, inclusive o militar, somente pode ser computado para todos os efeitos legais, direitos e vantagens, do art. 100 da Lei nº 8.112/90 caso não haja rompimento do vínculo jurídico do servidor com a União, ante o disposto no Parecer GM nº 13/00, Acórdãos nº 655/2009-Plenário e 3055/2009-Plenário, e REsp 181020/PB, REsp. 494.702/RN e AgRg no Ag 1008567/DF;
2. A averbação da contagem de tempo militar como aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve observar os critérios previsto no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 4.375/64 e art. 134, parágrafo único da Lei nº 6.880/80, em face da interpretação disposta no AgInt no AREsp 270218/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
Recomendações
6.2 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que observe, na averbação de contagem de tempo militar como aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR), os critérios previstos no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 4.375/64 e art. 134, parágrafo único da Lei nº 6.880/80, em face da interpretação disposta no AgInt no AREsp 270218/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberação: Monitoramento:    Situação Processo: Arquivo provisório

Relatórios Anteriroes aos Últimos 5 anos - Recomendações Pendentes de Implementação

2016

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Representação RPR nº 12/2016 36040/2016 18/01/2017 17/05/2017 - -
Objeto: Concessão de abono de permanência de magistrados.
Conclusões
1. Averbação de tempo de serviço como advogado autônomo sem Certidão da OAB e e Certidão do INSS;
2. Averbação de tempo de serviço militar como aluno de Centro Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR) com contagem reduzida;
3. Averbação de tempo de serviço como empregado em sociedade de economia mista (atividade privada) sem Certidão do INSS.
Recomendações
5.1 recomendar  à Coordenadoria de Gestão de Pessoas as seguintes ações corretivas:
5.1.1 promover a instauração de processo administrativo para revisão do processo de averbação do magistrado [...], notificando-o para apresentação das certidões da OAB e do INSS para convalidação do período de tempo de advocacia averbado (21/04/1971 a 08/01/1973 - 629 dias), visto o disposto no art. 4°, IV, da Lei n° 6.226/75; art. 6º, II, do Decreto nº 76.326/ 75; arts. 94, 96, IV, da Lei n° 8.213/91; art. 130, II, do Decreto n° 3.048/99; art. 3° da Portaria MPS n° 154/08; e Nota CGNAL/DRPSP/SPPS nº 18/14; Acórdãos n° 504/01-P e 2229/09-P; e AGR MS STF 28.917/DF e 33.585/DF (item 3.1.1);
5.1.2 proceder à instauração de processo administrativo de revisão do processo de averbação e abono de permanência do magistrado [...] para cômputo integral do tempo de serviço militar como aluno de Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (17/02/1978 a 15/12/1978 - 302 dias), ante o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, Súmula TCU n° 108 e Acórdão 25/2003-Plenário (item 3.2.1);
5.1.3 proceder à instauração de processo administrativo para revisão do processo de averbação e abono de permanência do magistrado [...] para glosa do tempo de contribuição de 393 dias, de acordo com a Certidão do INSS, visto o disposto no art. 130, II, do Decreto n° 3.048/99; art. 3° da Portaria MPS n° 154/08; e Acórdão TCU n° 4385/2016 - 1ª Câmara (item 3.3.1);
5.3 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria dos controles internos da área de pessoal:
5.3.1 proceder à instituição do processo de trabalho de aposentadoria, tendo como parâmetro as boas práticas dos seguintes órgãos (item 3.1.1):
5.3.1.1. Ministério de Planejamento, Orçamento: Orientações Normativas SEGEP/MPOG n° 08/2010, 06/2012, 15/2013 e 16/2015;
5.3.1.2. Ministério da Previdência Social: Portaria MPS n° 402/08; Orientações Normativas SPS/MPS n° 02/2009 e 01/2012; e Instruções Normativas SPS/MPS n° 01/2010 e 02/2014;
5.3.1.3. Tribunal de Contas da União: Acordão n° 1176/2015-Plenário.
5.3.2 promover a instituição do processo de trabalho de regularização de dados cadastrais e financeiros de magistrados, servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil, tendo como parâmetro a boa prática da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n° 004/2013 (item 3.1.1).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas: Cumpridas parcialmente:  Não cumpridas:
Prejudicadas: Risco assumido parcial: Risco assumido:
Monitoramento:   Situação Processo: Arquivo provisório 

 2015

Tipo Processo
Relatório
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Auditoria
3219/2015
21/07/2016
30/03/2020
Objeto: Folha de pagamento do exercício 2014.
Recomendações
6.1 recomendar à Diretoria Geral que:
6.1.1.2 realize estudo técnico, no prazo de 90 dias, sobre o impacto da mudança Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família na situação funcional do servidor (estágio probatório, progressão e promoção na carreira, classificação e desempate em concursos de remoção, aposentadoria, abono de permanência, licença-prêmio por assiduidade, licença para capacitação, função comissionada e cargo em comissão, quintos/VPNI, anuênios, e adicional de insalubridade e periculosidade), visto o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 12.269/10, para promover, se cabível, alterações dos normativos internos e procedimentos operacionais da área de pessoal, ante o disposto no item 2.5 da INTOSAI GOV 9100 (item 4.4);
6.1.1.2.1 efetue, no caso de deferimento no estudo técnico, a revisão do processo de concessão de ATS da servidora [...], no intuito de que os períodos de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família gozados sejam computados como de efetivo exercício para o adicional, ante o disposto no art. 24, § único, da Lei nº 12.269/10 (item 4.4);
6.2 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que adote providências com vistas ao saneamento das impropriedades detectadas:
6.2.2 promova, no prazo de 90 dias, a revisão dos processos de averbação de tempo de serviço e concessão de ATS dos servidores [...], a fim de que o tempo de serviço prestado na esfera estadual e/ou municipal seja computado para o adicional, visto o disposto no art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/52 e Acórdão TCU nº 044/06 - Plenário (item 3.5);
6.2.3 realize, no prazo de 90 dias, a revisão dos processos de averbação de tempo de serviço e concessão de ATS dos servidores [...] a fim de que o tempo de serviço prestado em autarquia federal e o tempo de serviço militar sejam computados para o adicional, ante o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90, itens 1 e 9 da Instrução Normativa SAF nº 008/93, Súmula TCU nº 108, Acórdãos TCU nº 025/03-Plenário e nº 2.473/09-Plenário, e art. 15, II, da MP nº 2.225-45/01 (item 3.6);
6.2.4 efetue, no prazo de 90 dias, a revisão dos processos de averbação de tempo de serviço e concessão de ATS do servidor inativo [...], a fim de que seja computado o tempo de serviço prestado na administração pública federal, sob regime da CLT, para o adicional, ante o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 8.162/91, art. 1º da Resolução Senado nº 035/99, Súmula STF nº 678, Acórdão TCU nº 2.036/09-Plenário e art. 15, II, da MP nº 2.225-45/01 (item 3.7);
6.2.5 promova, no prazo de 90 dias, a revisão do processo averbação de tempo de serviço e concessão de ATS do servidor [...], a fim de que o tempo de serviço prestado em empresa pública federal seja computado para o adicional, visto o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 e Acórdão TCU nº 1.871/03-Plenário (item 3.8);
6.2.6 efetue, no prazo de 90 dias, a revisão dos processos de concessão de ATS dos servidores [...], no intuito de que o tempo de serviço prestado em órgão da administração direta e o tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista federal sejam computados, respectivamente, para o adicional, ante o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 8.162/91, Súmula STF nº 678, art. 1º da Resolução Senado n° 035/99, art. 100 da Lei nº 8.112/90, Acórdão TCU nº 1.871/03-Plenário e art. 15, II, da MP nº 2.225-45/01 (item 3.9);
6.2.7 realize, no prazo de 90 dias, a revisão do processo de concessão de ATS do servidor [...] para ajustar o percentual de ATS ao tempo de serviço público efetivo prestado até 08/03/99, visto o disposto no art. 67 da Lei nº 8.112/90 e art. 15, II, da MP nº 2.225-25/01, cabendo à Administração manifestar-se sobre eventual aplicação da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/99 em caso de erro material (item 3.10);
6.2.8 promova, no prazo de 90 dias, a revisão do processo de concessão de ATS do servidor [...], a fim de que seja computado, integralmente, o tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista federal para o adicional, visto o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 e Acórdão TCU nº 1.871/03-Plenário (item 3.11);
6.2.9 efetue, no prazo de 90 dias, a revisão do processo de concessão de ATS da servidora inativa [...], a fim de que sejam computados os 366 dias dos anos bissextos na apuração do tempo de serviço público para o adicional, ante o disposto no art. 101 da Lei nº 8.112/90 (item 3.11);
6.2.10 realize, no prazo de 90 dias, a revisão do processo de concessão de ATS do instituidor de pensão [...], a fim de que o tempo de serviço prestado na administração pública estadual e o tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista federal sejam computados para o adicional, visto o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 e Acórdão TCU nº 044/06-Plenário e 1.871/03-Plenário (item 3.12);
6.2.10.1 proceda, no prazo de 90 dias, à revisão do valor do benefício da pensão civil de [...], em face da revisão do processo de ATS do instituidor, cuja base de cálculo deve observar os valores dos proventos do instituidor na data do óbito, corrigindo-se o novo valor da pensão pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios do RGPS aplicados no período de 2009 a 2016, visto o disposto no art. 40, §§ 7º, I, e 8º da CF/88 e nos arts. 2º, I e parágrafo único, e 15 da Lei nº 10.887/04 (item 3.12);
6.2.12 efetue, no prazo de 60 dias, os registros de averbação de tempo dos servidores [...] (400 dias) e [...] (7.259 dias) no módulo de averbações do SAPe, ante o disposto no item 2.4 da INTOSAI GOV 9100 (item 4.3);
6.3 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria dos controles internos da área de pessoal:
6.3.1 proponha à Diretoria Geral, no prazo de 90 dias, a normatização dos procedimentos do processo de averbação de tempo de serviço, tendo como referência as boas práticas do Poder Executivo e do Conselho de Justiça Federal, visto o disposto no item 2.3 da INSTOSAI GOV 9100 e Princípio 12 do COSO 2013 (itens 3.5, 3.6, 3.7, 3.8);
6.5 recomendar à Secretaria de Orçamento, Finanças e Pagamento de Pessoal que:
6.5.1.1 promova a apuração e o pagamento do passivo trabalhista ATS dos servidores relacionados nas determinações dos itens 6.2.2 a 6.2.10 de acordo com as regras da Resolução CSJT nº 137/2014, observados os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 110 e 112 da Lei nº 8.112/90 e Acórdão TCU nº 303/05-Plenário (itens 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.11, 3.12 e 4.4);
6.5.1.2 efetue o reconhecimento contábil do passivo trabalhista e previdenciário nas contas de variação patrimonial ou diretamente na conta de patrimônio do Tribunal, visto o disposto nos arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei n° 4.320/64, art. 50, II, da LC n° 101/00 e MCASP - 5ª Edição - Parte II - 02.04.02, item 2 (itens 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.11, 3.12 e 4.4);
6.5.2.1 proponha à Diretoria Geral, no prazo de 90 dias, a normatização das diretrizes gerais do processo de folha de pagamento, tendo como referência a boa prática da Portaria nº 357/14 da Câmara dos Deputados, visto o disposto no item 2.3 da INTOSAI GOV 9100 e Princípio 12 do COSO 2013 (item 2.2);
6.6 recomendar às Secretarias de Orçamento, Finanças e Pagamento de Pessoal e de Tecnologia da Informação e Comunicação que avaliem a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria dos controles internos do Sistema de Folha de Pagamento:
6.6.1 instituam controles de acesso lógico às funcionalidades, arquivos e utilitários do Sistema de Folha de Pagamento (SPF) de acordo com as funções de cada usuário no processo, observado o princípio de segregação de funções, visto o disposto no item 11.6.1 da NBR ISO/IEC 27002:2005 (item 2.3);
6.6.2 promovam a revisão dos usuários do SFP, evitando-se a utilização de usuário genérico para registro de operações no referido sistema, visto o disposto no item 11.2.1 da NBR ISO/IEC 27002:2005 (item 2.4);
6.6.3 incluam nos registros de auditoria (log) do SFP informações de horário do evento-chave e identificação do terminal, ante o disposto no item 10.10.1 da NBR ISO/IEC 27002:2005 (item 2.4);
6.6.4 instituam controles de acesso lógico às informações funcionais compartilhadas (importadas) do cadastro do Sistema de Administração de Pessoal no SFP, para resguardar a integridade dos dados e elidir riscos de fraude, desvio de valores e erro de processamento da folha de pagamento, visto o disposto no item 12.2.2 da NBR ISO/IEC 27002:2005 (item 2.5);
6.6.5 instituam mecanismo de segurança e proteção dos dados do arquivo de crédito bancário gerado pelo SFP, visto o disposto no item 12.3.1 da NBR ISO/IEC 27002:2005 (item 2.6).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas: Cumpridas parcialmente: Não cumpridas:
Prejudicadas: Risco assumido parcial: Risco assumido:
Monitoramento: NMO 3/2019, 4/20182/2017  e 3/2021 Situação Processo: Em monitoramento

    

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Representação RPR nº 7/2015 32524/2017 08/01/2016 30/11/2018 - 32524/2017
Objeto: Enquadramento de servidores no regime de previdência complementar da Lei 12.618/2012.
Recomendações
5.2 recomendar à Diretoria Geral que determine à Coordenadoria de Gestão de pessoas a adoção das seguintes medidas:
5.2.3 realizar a regulamentação dos procedimentos operacionais internos sobre a aplicação do regime de Previdência Complementar dos magistrados e servidores do Tribunal, temdo como parâmetros a Resolução Conjunta STF/MPU nº 1/2015 e a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 2/2015 (item 3.2);
5.2.4. proceder ao enquadramento dos magistrados e servidores admitidos no Tribunal, a partir de 14/10/2012, no RPPS, caso o interessado comprove vínculo efetivo no serviço público federal até 13/10/2013, mediante apreentação de Certidão de Tempo de contribuição (CTC) ou certidão emitida pelo órgão de origem que contenha, no mínimo, as seguintes informações: nome do servidor, cargo exercido, ato de nomeação, com respectiva publicação no DOU, data de posse, data de exercício, regime de previdência vinculado e data de vacância, com respectiva publicação no DOU; ante o disposto nos arts. 2º da PORTARIA MPS nº 154/2008 e 19, II, da CF/1988 c/c o art. 364 da Lei nº 5.869/1973;
5.4 recomendar à Diretoria Geral que revise os procedimentos de controle de autorização e aprovação para que questionamentos relevantes de aplicação e/ou interpretaçãde legislação, inclusive regulamentos, suscitados pela unidades administrativas, sejam submetidos ao pronunciamento da assessoria jurídica e da alta administração do Tribunal para deliberação, ante o disposto no item 2.1 da INTOSAI GOV 9100 (item 3.1).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas: Cumpridas parcialmente: Cumpridas:
Prejudicadas: Risco assumido parcial Risco assumido:
Monitoramento: NMO 2/2018   Situação Processo: Arquivo provisório

 2014

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 3/2014 4481/2014 03/02/2014 19/12/2017 - -
Objeto: Declaração de bens e rendas do exercício 2018.
Recomendações
4.1 recomendar ao ordenador de despesa que adote, como oportunidade de melhoria do processo, as seguintes medidas:
4.1.3 adotar modelo de formulário de demonstrativo de gastos a ser utilizado na prestação de contas de suprimento de fundos que contenham as informações mínimas citadas no item 74, ante o disposto no art. 24, I, da Resolução CSJT nº 049/08 (item 2.5).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberação: Monitoramento: Situação Processo: Arquivo provisório  

 2013

Tipo Processo
Relatório
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Auditoria
7021/2013
12/11/2013
19/12/2017
-
-
Objeto: Ajuda de custo e auxílio-natalidade dos exercícios 2011 a 2013.
Recomendações
4.3 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
4.3.2 conferir documentos a fim de validar fotocópias para fins de instrução processual (item 2.6).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações  MonitoramentoNMO 3/2016   Situação Processo: Arquivo provisório 

 2012

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 9/2012 7789/2013 14/10/2013 05/02/2020 - 32768/2018
Objeto: Contratos de terceirização de mão de obra nos exercícios 2010 e 2011.
Recomendações
4.1 recomendar à Diretoria Geral a adoção das seguintes medidas:
4.1.5 promover estudo para regulamentar procedimentos administrativos que permitam uma gestão mais eficiente e efetiva dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, mormente dos documentos comprobatórios de regularidade trabalhista e previdenciária, considerando que a Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012, ampliou o direito de acesso dos empregados e das empresas às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao INSS por meio de extratos mensais, a exemplo da regulamentação no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União, Portaria-TCU nº 297, de 14 de novembro de 2012.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberação: Em monitoramento Monitoramento: NMO 1/2019 e 3/2021 Situação Processo: Em monitoramento

 

Tipo Processo
Relatório
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Auditoria
8388/2013
27/07/2012
11/03/2020
-
8388/2013
Objeto: Contratos com instituições financeiras para capacitação de precatórios e requisição de pequeno valor (RPV).
Recomendações
4.1 recomendar à Diretoria Geral a adoção das seguintes medidas:
4.1.1 solicitar ao Banco do Brasil S/A a apresentação dos demonstrativos de apuração do saldo médio dos precatórios, depósitos judiciais e requisição de pequeno valor, relativos aos repasses dos meses de fevereiro/11 a janeiro/2012, a fim de avaliar o método de apuração do saldo médio (média aritmética entre o saldo existente em cada dia útil dividido pelo número de dias) e consequente regularidade dos valores repassados;
4.1. considerar parcialmente cumprida a recomendação do item 4.1.1, com a expedição das seguintes recomendações à Diretoria Geral:
4.1.1. proceda à obtenção da informação da média de saldo diários (MSD) das contas de depósito judiciais, relativo ao mês de dezembro/2016, junto ao Banco do Brasil S/A, ante o disposto na Cláusula Terceira, inciso III, do Contrato TRT20 nº 10/2016, para fins de certificação do valor repassado pela fiscal do contrato (item 2.1); 4.1.2. recomende ao fiscal do contrato que proceda à certificação (atesto) dos valores repassados pelo Banco do Brasil S/A como contraprestação financeira do Contrato de Cooperação Técnica nº 02/2011 (dezembro/14 a janeiro/16) e do Contrato TRT20 nº 10/2016 (fevereiro/2016 a dezembro/2017), visto o disposto no art. 45, VIII, do Ato DG.PR Nº 253/2012 (Nota Monitoramento nº 2/2019).
 
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberação: Em monitoramento Monitoramento: NMO 2/2019, 7/2015RMO 1/2013 e 3/2021 Situação Processo: Em monitoramento

 2010 

Tipo ProcessoRelatórioProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria RA nº 9/2010 7720/2013 13/09/2010 28/06/2017 - 30105/2018
Objeto: Progresão funcional e promoção na carreira.
Recomendações
3.4.1 recomendar à Diretoria Geral que:
3.4.1.1 promova, no prazo de 90 dias, a revisão do normativo do processo de progressão funcional e promoção de servidores (Portaria GP nº 221/04), em face da superveniência do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 01/07, para atualização dos controles internos do processo, ante o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/67 e no item 2.5 da INTOSAI GOV 9100.
3.1 recomendar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que adote as seguintes medidas para atualização do processo de trabalho de progressão funcional e promoção:
3.1.1 proceda à atualização do art. 15 da PORTARIA GP Nº 221/2004, ante sua incompatibilidade com os arts. 102 e 103 da Lei nº 8.112/90, art. 8º do Anexo IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 e Acórdão TCU nº 1528/2008-1ª Câmara, tendo como referência o ATO DILEP. SEGPES.GCGSET.GP Nº 499/2014; (item c.2);
3.1.2 promova a atualização da redação do art. 7º, § 1º, da PORTARIA GP Nº 221/2004, visto a superveniência da Lei nº 12.711/2012 (item c.1); 3.1.3 promova a revogação do art. 27, § 2º, da PORTARIA GP Nº 221/2004, em face da superveniência dos arts. 9º da Lei nº 11.416/2016 e 10 do Anexo IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 (item c.4);
3.1.4 efetue a atualização das nomenclaturas das unidades administrativas operadoras do processo de progressão funcional e promoção previstas nos art. 4º, 7º, 9º, §1º, 10, I e IV, 16, 17, 18, 24, 25 e 26 da PORTARIA GP Nº 221/2004 (item c.5) (Nota de Monitoramento nº 1/2017).
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações
Cumpridas: Cumpridas parcialmente: Não cumpridas:
Prejudicadas:  Risco assumido parcial: Risco assumido:
Monitoramento: NMO 1/20176/2015 e 3/2021 Situação Processo: Em monitoramento