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Apresentação dos relatórios, pareceres e representações produzidos pelos Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) durante o exercício financeiro, relacionados ao TRT 20ª Região, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, em alinhamento ao disposto no arts. 9º, § 4º, da Lei Instrução Normativa TCU 84/2020 e 7º, inciso VII, "b", da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Legendas:
AC - Acórdão / RMO - Relatório de Monitoramento / NMO - Nota de Monitoramento / MPV - Mapa de Providências
Marcadores de Prazo:
   Em Andamento    Sobrestado    Vencido    Em Monitoramento

2021

Tipo ProcessoÓrgãoProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Levantamento CSJT 1551-58.2021.5.90.0000 06/12/2021   4712/2021
Objeto: Avaliação de riscos na governança dascontratações de serviços terceirizadoscom dedicação exclusiva de mão de obra noâmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Recomendações
Propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o apoio técnico do Núcleo de Governança das Contratações e da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica do CSJT, a adoção de medidas que, julgadas pertinentes, podem mitigar esses riscos, a fim de favorecer o alcance dos objetivos das aludidas contratações.
4.1. Sistema de Governança das contratações
4.1.1. Em observância ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 347/2020, implementar e manter sistema de governança das contratações públicas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com identificação de instâncias internas e de apoio à governança e garantia de fluxos de informações entre as instâncias de governança e as partes interessadas.
4.2. Gestão de riscos e controles internos nas contratações
4.2.1. Em observância ao disposto no art. 169, caput e § 1º,da Lei nº 14.133/2021 e no art. 30, caput e incisosI, III e IV, da Resolução CNJ nº 347/2020:
4.2.1.1. estabelecer as diretrizes e a metodologia para a implantação da gestão de riscos nas contratações, em especial, de serviços terceirizados;
4.2.1.2. gerenciar os riscos nas contratações, em especial, de serviços terceirizados; e
4.2.1.3. elaborar, anualmente, plano de ação para tratamentodos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, em especial, de serviços terceirizados.
4.3. Plano de Logística Sustentável
4.3.1. Em observância ao disposto no art. 5º, caput e § 1º,c/c o art. 6º, caput e § único, e com o art. 8º,caput, da Resolução CNJ nº 347/2020, bem como com o art. 4º c/c o art. 5º da Resolução CNJ n.º 400/2021:
4.3.1.1 elaborar e implementar modelo de gestão da estratégia das contratações e da logística da Justiça doTrabalho de 1º e 2º graus;
4.3.1.2 elaborar e implementar o plano de logística sustentável da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, sistematizado e alinhado a outros planos instituído sem normativos específicos, que alcance o monitoramento dos contratos de terceirização de mãode obra;
4.3.1.3 considerar, no plano de logística sustentável da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, ações de incentivo à implantação da vigilância eletrônica integrada aos demais componentes do plano de segurança patrimonial;
4.3.1.4 considerar, no plano de logística sustentável da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, ações de incentivo à contratação de serviços de conservação e limpeza com base na área física a ser limpa,estabelecendo-se estimativa do custo por metro quadrado; e
4.3.1.5 considerar, no plano de logística sustentável da Justiça do Trabalho de 1º e 2ª graus, ações de incentivo à implementação de modelo de transporte de servidores nos moldes adotados pelo Poder ExecutivoFederal, TáxiGov.
4.4. Política interna de terceirização de mão de obra
4.4.1. Em observância ao disposto nos arts. 19 e art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021:
4.4.1.1. instituir, para toda a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do PoderExecutivo Federal; e
4.4.1.2. definir, por meio de resolução, as hipóteses em que serão dispensáveis a análise jurídica, devendo, para tanto, considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou autilização de minutas de editais e instrumentos decontrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
4.5. Processos de licitação e contratação
4.5.1. Em observância ao disposto no art. 18, § 1º, incisosIV, V e VII, da Lei nº 14.133/2021, bem como à presença de fatores de risco identificados no presente trabalho:
4.5.1.1 avaliar, detidamente, a viabilidade de tornar obrigatória, na elaboração de estudo técnico preliminar de processos que visem à contratação de mão de obra terceirizada, a análise das alternativas possíveis, a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, a descrição da solução como um todo e a estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo.
4.5.2. Em observância ao disposto nos arts. 18, § 1º, incisoVI, 19 e 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, bem como à presença de fatores de risco identificados no presente trabalho:
4.5.2.1. desenvolver metodologia para a estimativa do valorda contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo, admitida a adoção de normativos do Poder Executivo Federal; e
4.5.2.2. desenvolver metodologia para pesquisa de preços de mercado, especialmente, para os percentuais dos Módulos 3, 4 e 6 da planilha de formação de preços.
4.5.3. Em observância ao disposto nos arts. 40, inciso II, e 48 da Instrução Normativa nº 05/2017, bem como à presença de fatores de risco identificados n opresente trabalho:
4.5.3.1. desenvolver metodologia por amostragem de fiscalização contratual que permita aferir que a quantidade da prestação dos serviços está compatível com o estipulado em contrato, bem como o sprocedimentos de redimensionamento do pagamento sempre que a contratada deixar de utilizar recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com quantidade inferior à demandada.
Providências Adotadas
 Todas as providências a serem adotadas são de responsabilidade do CSJT. 
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações: Não iniciado Monitoramento: Situação Processo: Arquivo provisório 

2019 

Nada consta.

2020

Nada consta.

2018 

Tipo ProcessoÓrgãoProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria CSJT 10001-92.2018.5.90.0000  11/12/2018 08/07/2019 1106/2019
Objeto: Aplicação dos recursos descentralizados pelo CSJT para pagamento de passivos trabalhistas.
Determinações
4.3. Tribunais Regionais do Trabalho:
4.3.1. aprimorar os controles internos relativos ao processode trabalho de gestão de dívidas decorrentes dedespesas de exercícios anteriores de pessoal, de modo a garantir-lhe legalidade e tempestividade;
4.23. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região:
4.23.1. apurar os valores do direito reconhecido em via administrativa (pagos e pendentes de pagamento) relativos ao mesmo objeto e período de competência da respectiva ação judicial da qual resultou o precatório;
4.23.2. promover a reposição ao erário das parcelas pagas indevidamente na via administrativa, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, precedida da abertura de processo administrativo para propiciar o exercíciodo contraditório e da ampla defesa;
4.23.3. excluir dos registros de passivos do TRT, bem como baixar das contas do Siafi, as parcelas que se encontravam pendentes de pagamento, já pagas em via judicial;
4.23.4. apurar eventual responsabilidade dos beneficiados que receberam direito em duplicidade na via administrativae judicial, tendo por base as disposições do art. 11 da Resolução CSJT n.º 137/2014 e do art. 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa CSJT n.º 1/2014;
4.23.5. revisar os pagamentos efetuados nos últimos cinco anos a título de passivos, a fim de verificar eventual percepção de direito em duplicidade na via administrativa e judicial, adotando as providências pertinentes conforme resultado da apuração;
4.23.6. aprimorar os procedimentos de controles internos, a fim de que garantir que em nenhuma hipótese sejam realizados pagamentos de passivos a beneficiários que já os tenham recebido mediante procedimento administrativo, precatório ou requisiçãode pequeno valor (RPV), conforme o disposto no art. 11 da Resolução CSJT n.º 137/2014;
4.23.7. para cada decisão de reconhecimento de passivo, instruir processo próprio que permita identificar os beneficiados, apurar os valores devidos e gerenciar os pagamentos até sua integral quitação, observados os dispositivos da Resolução CSJT n.º 137/2014, da Instrução Normativa CSJT n.º 01/2014 e alterações posteriores;
4.23.8. rever seus controles internos, de modo a garantir que as decisões de reconhecimento de passivos trabalhistas estejam respaldadas na aplicação da legislação em vigor e, nos casos em que o reconhecimento de passivos decorrer de interpretação da norma, que o referido ato seja instruído conforme preceituado pelo art. 2º, inciso II, da Resolução CSJT n.º 137/2014 e art. 3º da Instrução Normativa CSJT n.º 1/2014.
Providências Adotadas
  
Benefícios Efetivos
 
Situação Deliberações: Não iniciado Monitoramento: Situação Processo: Arquivo provisório 

 

Tipo ProcessoÓrgãoProcessoData NotificaçãoPrazo CumprimentoProcesso TRT20Processo MTO
Auditoria CSJT 8951-31.2018.5.90.0000 21/11/2018 31/03/2019 414/2021
Objeto: Programa de desenvolvimento e implantação do Sistema de Gestão Integrado de Pessoas da Justiça do Trabalho - SIGEP-JT. 
Determinações
4.1. determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que façam constar, em seus relatórios de gestão, informações atualizadas acerca do desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), com vistas a ampliar a transparência pública acerca da matéria e os meios de informação para o exercício do controle por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal de Contas da União TCU.
Providências Adotadas
As Informações sobre o desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT) foram reportadas no item 5.5.8 do Relatório de Gestão de 2018. Todavia, no Relatório de Gestão de 2019, informações atualizadas até o final daquele exercício não foram disponibilizadas no referido relatório gerencial.
Benefícios Efetivos
Maior transparência do andamento da execução de projetos de âmbito nacional para a sociedade, o Tribunal de Contas da União e a auditoria interna.
Situação Deliberação: Cumprida parcialmente Monitoramento: Despacho CSJT e MPV 6/2021 Situação Processo: Arquivo provisório  

2017

Nada consta.

Relatórios de Exercícios Anteriores - Deliberações Pendentes de Implementação

Tipo Processo
Órgão
Processo
Data Notificação
Prazo Cumprimento
Processo TRT20
Processo MTO
Auditoria
CSJT
03/06/2015
31/08/2015
30099/2018
Objeto: Gestão de férias de magistrados - conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos.  
Determinações
4.3 determinar ao Tribunais Regionais do Trabalho que:
4.3.1 se abstenham de permitir o fracionamento das férias dos magistrados em períodos inferiores a 30 dias;
4.3.2 se abstenham de interromper ou autorizar a interrupção das férias dos magistrados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e se imprescindível à prestação jurisdicional (item 2.2);
4.3.3 se abstenham de parcelar ou permitir o parcelamento do gozo do período remanescente referente a férias interrompidas;
4.3.4 se abstenham de conceder os próximos períodos de férias, e seus respectivos abonos financeiros, antes da integral fruição dos saldos dos exercícios anteriores (item 2.2);
4.3.5 consignem, nos atos administrativos de interrupção de férias, a devida motivação, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/99;
4.3.6 realizem, em 90 dias, levantamento das motivações dos atos de interrupção de férias havidas durante o período de 2011 a 2015, a fim de que, nos casos em que a motivação da interrupção for discrepante das hipóteses enumeradas no art. 80 da Lei n.º 8.112/90, sejam adotadas as medidas necessárias para tornar sem efeito os atos de interrupção de férias e, consequentemente, regularizado o saldo de férias dos magistrados;
4.3.7 elaborem e coloquem em execução, no prazo de 90 dias, plano administrativo de concessão e fruição de férias, por meio de critérios objetivos e equitativos, privilegiando a concessão das férias de período mais remotos e, entre juízes com o mesmo número de férias, a antiguidade na carreira, determinando, nos impasses, as épocas de fruição segundo o interesse da Administração; e
4.3.8 adotem, em 90 dias, mecanismos de controle e monitoramento relativos à concessão de férias de magistrados, com fito de assegurar o fiel cumprimento das determinações exaradas no presente documento;
4.12 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região:
4.12.1 adéque o §5º do art. 6º da Portaria. GP n.º 716/2008 ao disposto no art. 80 da Lei n.º 8.112/1990, a fim de suprimir a possibilidade de interrupção de férias pela ocorrência de licença à adotante e à gestante e de licença paternidade.
Providências Adotadas
4.3.1 A Administração explicitou que não permite o fracionamento das férias dos magistrados em períodos inferiores a 30 dias, conforme resposta ao RDI CSJT nº 5/2018;
4.3.2 A Administração asseverou que não é permitido interromper ou autorizar a interrupção das férias dos magistrados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e se imprescindível à prestação jurisdicional, conforme resposta ao RDI CSJT nº 5/2018;
4.3.3 A Administração ponderou que não permite o parcelamento do gozo do período remanescente referente a férias interrompidas, consoante resposta ao RDI CSJT nº 5/2018;
4.3.4 A Administração ressaltou que não concede os próximos períodos de férias, e seus respectivos abonos financeiros, antes da integral fruição dos saldos dos exercícios anteriores, conforme resposta ao RDI CSJT nº 5/2018;
4.3.6 A Administração ponderou que os saldos restantes das férias interrompidas já foram gozados, ou imediatamente após o último dia das férias ou logo depois. Com isso, não havia magistrado com saldo de férias interrompidos para gozo oportuno. Por esse motivo, não foi necessário fazer nenhum levantamento, já que nenhum magistrado ficou com saldo a gozar;
4.3.7 A Administração justificou que o Tribunal já possui regulamento próprio (Regimento Interno – ART 81 a 86; e Portaria GP Nº 716/2008 – Capítulo II) que dispõe sobre a concessão e fruição de férias de Magistrados por meio de critérios objetivos e qualitativos;
4.3.8 A Administração alegou que o Regulamento Interno do Tribunal estabelece os mecanismos de controle e monitoramento referente às férias de Magistrados;
4.12.1 A Administração alegou que como o art. 22 da Portaria GP nº 716/2008 faz constar a expressão “no que couber” (“aplicam-se aos magistrados de 1ª instância, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 16, 17, e 21, desta Portaria”), não há necessidade de adequar “o § 5º do art. 6º da Portaria GP n.º 716/2008 ao disposto no art. 80 da Lei n.º 8.112/1990, a fim de suprimir a possibilidade de interrupção de férias pela ocorrência de licença à adotante e à gestante e de licença paternidade.
Benefícios Efetivos
O resultado das providências adotadas pela Administração está sendo objeto de exame pela Coordenadoria de Auditoria e Controle do CSJT, órgão responsável pela execução da auditoria, conforme RDI CSJT nº 5/2018, de 12/1/2018.
 Situação Deliberações: Em monitoramento  Monitoramento:  Situação Processo: Em monitoramento