Apresentação dos relatórios, pareceres e representações produzidos pelos Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) durante o exercício financeiro, relacionados ao TRT 20ª Região, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, em alinhamento ao disposto no arts. 9º, § 4º, da Lei Instrução Normativa TCU 84/2020 e 7º, inciso VII, "b", da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Em Andamento | Sobrestado | Vencido | Em Monitoramento |
2022
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Aposentadoria | 2851/2022-2ª Câmara | 008.041/2022-9 | 10/06/2022 | 27/06/2022 | 1859/2022 | 1963/2022 |
Objeto: Apreciação de legalidade de ato de aposentadoria de servidor. | ||||||
Determinações | ||||||
Considerar ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão de razão de inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado [...] (Ato: 72094/2020), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
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Providências Adotadas | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
Status Deliberações: Em cumprimento | Relatório Monitoramento: | Situação Processo: Arquivo provisório |
2021
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Representação | 1421/2021-Plenário | 001.084/2020-8 | 25/06/2021 | 21/12/2021 | 2515/2021 | 2866/2021 |
Objeto: Examine de possíveis irregularidades nas cessões e requisições de servidores públicos no âmbito do Poder Judiciário. | ||||||
Determinações | ||||||
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar às unidades jurisdicionadas deste processo, elencadas no item 4 do presente Acórdão, que, com base nos elementos dos presentes autos, avaliem e verifiquem as condições que se encontram seus servidores cedidos/requisitados, em especial quanto aos requisitos a seguir elencados, informando o resultado ao Tribunal, assim como as medidas adotadas para sanar as falhas verificadas, no prazo de 180 dias:
9.2.1. cumprimentos dos prazos legais;
9.2.2. possíveis prejuízos aos servidores cedidos/requisitados que ainda estejam em estágio probatório;
9.2.3. existência de possíveis prejuízos à prestação de serviço público dos órgãos ou entidades cedentes;
9.2.4. situações cujas cessões e requisições possam estar violando o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 16 do Decreto 9.144/2017;
9.2.5. situações de servidores cedidos que não exercem qualquer função ou cargo em comissão, conforme exigido pelo inciso I do art. 93 da Lei 8.112/1990, c/c o § 2º do art. 2º do Decreto 9.144/2017.
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Providências Adotadas | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
Status Deliberações: Em cumprimento | Relatório Monitoramento: | Situação Processo: Arquivo provisório |
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Representação | 565/2021-Plenário | 035.933/2019-4 | 11/05/2021 | 06/11/2021 | 1824/2021 | 2864/2021 |
Objeto: Sustação do pagamento irregular da vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990, conhecida como "opção", conforme o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, aos órgãos da Administração Pública Federal. | ||||||
Determinações | ||||||
9.2. determinar aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, iniciem os procedimentos para identificação dos casos e promovam a oitiva de todos os aposentados e pensionistas que se encontrem na situação descrita neste processo, com vistas à regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do pagamento da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, que deverá adotar os seguintes parâmetros:
9.2.1.1. o pagamento da "opção" deverá ser suprimido, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU;
9.2.1.2. o pagamento da "opção" deverá ser transformado em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU;
9.2.1.3. o pagamento da "opção" deverá ser transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos;
9.2.2. promovam levantamento e enviem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à apreciação desta Corte de Contas, os eventuais atos de aposentadoria e de pensão civil que contemplem o pagamento da parcela de "opção" nas circunstâncias tratadas neste processo, expedidos há mais de cinco anos, por meio do sistema e-Pessoal, caso ainda não o tenham providenciado;
9.2.3. se abstenham de emitir novos atos de concessão que contenham a irregularidade tratada nestes autos.
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Providências Adotadas | ||||||
Providências sobrestadas em razão de impetração de Pedido de Reexame, conforme Ofício nº 24660/2021-TCU/Seproc, de 12/5/2021. | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
Status Deliberações: Sobrestadas | Monitoramento: | Situação Processo: Arquivo provisório |
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Aposentadoria | 4072/2021-1ª Câmara | 027.988/2020-1 | 05/04/2021 | 05/05/2021 | 1302/2021 | 2863/2021 |
Objeto: Apreciação de legalidade de ato de aposentadoria de servidor. | ||||||
Determinações | ||||||
Considerar ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão de razão da concessão da vantagem de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. promova o destaque da (s) parcela (s) de quintos incorporada (s) pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a (s) em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007;
9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação.
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Providências Adotadas | ||||||
A servidora foi notificada da decisão do acórdão e sobre os efeitos da interposição de recursos perante o TCU pelo Ofício DG.PR 24/2021, de 7/4/2021. Editou-se o ATO CGP.PR Nº 21/2021, de 9/4/2021, publicados no Diário Oficial da União, Seção 2, de de 13/4/2021, o qual alterou o ato originário de aposentação (ATO CGP.PR Nº 100/2017), transformando as parcelas de "quintos" incorporadas pela servidora entre 9/4/1998 e 4/9/2001 em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos da modulação do RE 638.115/CE. Esse ato fora disponibilizado no e-Pessoal (Ato nº 58330/2021) em 27/5/2021. Os documentos notificação da interessada foram remetidos à Corte de Contas em 14/4/2021, conforme Recibo Conceta TCU nº 67.751.389-6. | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
A revisão do ato inicial de aposentadoria adequará os proventos recebidos à legislação de regência quando da absorção das parcelas ilegais de quintos por reajustes futuros da carreira. | ||||||
Situação Deliberações: Cumpridas | Monitoramento: MPV 5/2021 | Situação Processo: Arquivado |
2020
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Aposentadoria | 7748/2020-2ª Câmara | 009.064/2020-6 | 05/08/2020 | 04/09/2020 | 3208/2020 | - |
Objeto: Apreciação de legalidade de ato de aposentadoria de servidor. | ||||||
Determinações | ||||||
Considerar ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão de conter o pagamento da vantagem de opção que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (c/c art. 18 da Lei 11.416/2006), o que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da CRFB, com redação dada pela EC 20/1998.
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, envie a esta Corte de Contas documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal.
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Providências Adotadas | ||||||
Foi editado o ATO CGP.PR Nº 31/2020, de 14/8/2020, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, de 17/8/2020, o qual alterou o ato originário de aposentação (ATO CGP.PR Nº 31/2020), excluindo a vantagem decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990, na forma do referido Acórdão, que culminaria a cessação do pagamento da vantagem. Esse ato fora disponibilizado no e-Pessoal (Ato nº 8409/2021) em 3/2/2021. Os documentos notificação da interessada foram remetidos à Corte de Contas em 12/2/2021, conforme Recibo Conecta-TCU nº 67.180.681-9. | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
A revisão do ato inicial de aposentadoria gerará uma economia de recursos públicos de R$ 126.092,85 nos próximos 5 (cinco) anos, bem como proporcionou a recuperação de recursos públicos da ordem de R$ 6.784,12. | ||||||
Status Deliberações: Cumpridas | Monitoramento: MPV 4/2021 | Situação Processo: Arquivado |
2019
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Aposentadoria | 13953/2019-1ª Câmara | 031.283/2019-5 | 18/12/2019 | 17/01/2020 | 5580/2019 | 451/2021 |
Objeto: Apreciação de legalidade de ato de aposentadoria de servidor. | ||||||
Determinações | ||||||
Considerar ilegal o ato de aposentadoria, negando-lhe registro, porque contém a rubrica denominada "opção", o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a última remuneração contributiva da servidora quando em atividade, em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse quaisquer pagamentos à interessada decorrentes do ato considerado ilegal, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Providências Adotadas | ||||||
Foi editado o ATO CGP.PR Nº 2/2020, de 9/1/2020, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, de 13/1/2020, o qual alterou o ato originário de aposentação (ATO CGP.PR Nº 197/2015), excluindo a vantagem decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990, na forma do referido Acórdão, que culminaria a cessação do pagamento da vantagem. Esse ato fora disponibilizado no e-Pessoal (Ato nº 1812/2020) em 13/1/2020. Os documentos notificação da interessada foram remetidos à Corte de Contas em 10/1/2020, conforme e-mail para SECEX/SE. | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
A revisão do ato inicial de aposentadoria gerará uma economia de recursos públicos de R$ 89.639,55 nos próximos 5 (cinco) anos. | ||||||
Status Deliberações: Cumpridas | Monitoramento: MPV 3/2021 | Situação Processo: Arquivado |
2018
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Auditoria | 1832/2018-Plenário | 017.368/2016-2 | 14/09/2018 | - | - | 33926/2018 |
Objeto: Avaliação do grau de aderência dos portais na internet de 135 organizações públicas federais, dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público da União e de empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo Federal. | ||||||
Determinações/Recomendações | ||||||
9.1. determinar às organizações fiscalizadas, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento interno do TCU que, no prazo de 180 dias, adotem as providências necessárias para:9.1.1. corrigir as desconformidades identificadas, com base no resultado da avaliação individualizada feita por este Tribunal, constantes dos relatórios específicos elaborados para cada uma das organizações, de forma a publicar em suas páginas de transparência na internet, as informações que devem ser obrigatoriamente divulgadas conforme os normativos de transparência aplicáveis, em especial aquelas relativas:
9.1.1.1. a licitações e contratos (art. 8º, IV, da Lei 12.527/2011); a receitas e despesas (art. 48 A da LC 101/2000; art. 8º, § 1º, III, da Lei 12.527/2011); à execução orçamentária e financeira (art. 48, II, da LC 101/2000); a remunerações, diárias e passagens (art. 94, II e IV, da Lei 13.242/2015); à prestação de contas, a auditorias e inspeções (art. 48, caput, da LC 101/2000; art. 7º, VII, “b”, da Lei 12.527/2011); a informações institucionais (art. 8º, § 1º, I, da Lei 12.527/2011); e a indicadores de desempenho, metas e resultados; e a programas, ações, projetos e obras (art. 7º, VII, “a”, c/c o art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011); 9.1.1.2. ao rol de informações classificadas e desclassificadas (art. 30, I e II, da Lei 12.527/2011); 9.1.1.3. às audiências públicas, às consultas públicas e às ouvidorias (art. 9º, II, da Lei 12.527/2011); 9.1.1.4. ao Serviço de Informações ao Cidadão, seja presencial ou eletrônico, e ao relatório estatístico sobre os pedidos de acesso à informação (art. 9º, I, c/c o art. 10, art. 30, III, da Lei 12.527/2011, e arts. 14 e 15, da Lei 13.460/2017); 9.1.2. adequar seus portais na internet aos requisitos de transparência especificados no art. 8º, § 3º, I, II e III, da Lei 12.527/2011, segundo avaliação individualizada feita por este Tribunal, constantes dos relatórios específicos elaborados para cada uma das organizações, de forma a: fornecer efetiva ferramenta de pesquisa que retorne resultados compatíveis com os parâmetros informados; publicar, em formato aberto, os relatórios já disponibilizados em outros formatos; e evitar o uso de mecanismos que limitem o acesso automatizado às informações públicas contidas nas seções de transparência dos portais; 9.1.3. desenvolver suas respectivas páginas de transparência em aderência aos requisitos estabelecidos pelo Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), de forma a apoiar o cumprimento do art. 8º, § 3º, VIII, da Lei 12.527/2011 e do art. 63, caput, da Lei 13.146/2015; 9.2. recomendar às organizações fiscalizadas, com fulcro no art. 43, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. adotem providências para elaborar e publicar em suas respectivas páginas de transparência na internet a “Carta de Serviços ao Usuário”, nos termos do art. 7º, caput e §§1º a 5º, da Lei 13.460/2017, e para realizar avaliação dos serviços públicos prestados e divulgar os resultados das avaliações, conforme o art. 23, da Lei 13.460/2017, tendo em visto a iminência da entrada em vigor da referida Lei; 9.2.2. observem as orientações contidas na Seção B.III, item 3 – Participação Social, do “Guia para publicação proativa de informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal” ao divulgarem, nas suas respectivas páginas de transparência na internet, as informações relativas aos mecanismos de participação popular previstos no art. 9º, II, da Lei 12.527/2011. |
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Providências Adotadas | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
Aderência aos normativos e boas práticas de transparência. | ||||||
Situação Deliberações | ||||||
Cumpridas: subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.1.4, 9.2.1 e 9.2.2 | Em cumprimento: subitens 9.1.2 e 9.1.3 | |||||
Monitoramento: Acórdãos 798/2020-Plenário e 1928/2020-Plenário | Situação Processo: Arquivado |
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Representação | 1293/2018-Plenário | 032.942/2017-6 | 11/09/2018 | 09/01/2019 | - | 32907/2018 |
Objeto: Apuração de possíveis irregularidades no cálculo da parcela redutora de pensões civis, prevista no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 10.887/2004 | ||||||
Determinações | ||||||
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Defensoria Pública da União, ao Tribunal de Contas da União, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça que, no prazo de 120 dias:
9.2.1. adotem as medidas necessárias, no caso das pensões com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, para que o redutor previsto no art. 40, § 7, incisos I e II, da Constituição Federal passe a ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas, em respeito ao estabelecido naquele dispositivo constitucional e em deferência ao princípio da isonomia;
9.2.2. se o recálculo gerar redução no valor devido a título de pensão, instituam parcela de natureza compensatória, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, a qual deverá ser absorvida pelos futuros reajustes.
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Providências Adotadas | ||||||
No Tribunal, houve duas pensionistas que se enquadravam na situação prevista no acórdão do TCU. Os benefícios das pensionistas forma recálculados com a inclusão do redutor da EC 41/2003, a partir da competência setembro/2018, nos termos da deliberação do acórdão, conforme registros das fichas financeiras de 2018 das interessadas. Não houve redução de remuneração após o recálculo dos benefícios, posto que os valores das pensões pagos atualmente as beneficiárias já eram superior e inferior àqueles efetivamente devidos, em razão de outras inconformidades já saneadas. | ||||||
Status Deliberações: Cumpridas | Monitoramento: | Situação Processo: Arquivado |
2017
Tipo Processo | Acórdão | Processo TC | Data Notificação | Prazo Cumprimento | Processo TRT | Processo MTO |
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Aposentadoria | 009.632/2014-0 |
03/07/2017
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13/01/2018 | - | 30924/2017 | |
Objeto: Apreciação da legaldiade de ato de aposentadoria de servidor. | ||||||
Determinações | ||||||
Considerar ilegal os atos de aposentadoria, negando-lhe registro, tendo em vista a incorporação/atualização de 'quintos' pelas interessadas após 8/4/1998, o que configura desrespeito à jurisprudência do TCU perfilada nos Acórdãos TCU 8788/2016-2ª Câmara, 5380/2016-2ª Câmara e 2444/2015-Plenário, e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados de que trata o subitem 9.1, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso esses não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que os interessados tomaram conhecimento desta deliberação;
9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de aposentadoria em favor dos interessados, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU;
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Providências Adotadas | ||||||
Foram editados os ATOS CGP.PR Nº 49/2017, 50/2017, 51/2017 e 52/2017, todos de 14/6/2017, publicados no Diário Oficial da União, Seção 2, de de 16/6/2017, os quais alteraram os atos originários de aposentação (ATO DG.PR Nº 100/2012, ATO CGP.PR Nº 200/2012, ATO DG.PR Nº 39/2013 e ATO DG.PR Nº 63/2013), excluindo a incorporação/atualização de "quintos" após 8/4/1999, na forma do referido Acórdão, que culminaria a cessação do pagamento da vantagem. Os efeitos a exclusão se deu a partir de 11/7/2018 (ATOS CGP.PR Nº 76, 77, 78 e 79/2018), em face do desprovimento do pedido de reexame julgado no Acórdão 3481/2018-2ª Camara. Esses atos foram disponibilizados no e-Pessoal (Ato nº 86884/2018, 87166/2018, 87312/2018 87408/2018 e 87416/2018) até 19/11/2018. Os documentos notificação dos interessados foram remetidos à Corte de Contas em 20/11/2018, conforme Aviso de Recebimento de 26/11/2018. | ||||||
Benefícios Efetivos | ||||||
A revisão dos atos iniciais de aposentadoria dos servidores gerará uma economia de recursos públicos de R$ 359.658,00 nos próximos 5 (cinco) anos e proporcionou a recuperação de recursos públicos da ordem de R$ 29.829,25. | ||||||
Status Deliberações: Cumpridas | Monitoramento: MPV nº 1/2021 | Situação Processo: Arquivado |
Relatórios Anteriores aos Últimos 5 anos - Deliberações Pendentes de Implementação
2013
Tipo Processo
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Acórdão
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Processo TC
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Data Notificação
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Prazo Cumprimento
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Processo TRT
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Processo MTO
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Monitoramento
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-
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-
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9062/2013
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Objeto: Monitoramento determinado pelo Acórdão 1485/2012-TCU-Plenário referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo objetivo era a obtenção de informações consolidadas sobre passivos trabalhistas reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho | ||||||
Determinações
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9.4. considerar indevido os pagamentos decorrentes da incidência do percentual de 11,98% de unidade real de valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporado à parcela autônoma de equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997; 9.5. determinar aos tribunais regionais do trabalho que promovam o ressarcimento dos valores indevidamente pagos relativamente à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990. |
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Providências Adotadas
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Foram realizados os recálculos e levantamento dos débitos nos termos do Acórdão TCU nº 2306/2013. Quanto à devolução da quantia recebida a título dos 11,98% de unidade real de valor (URV) sobre o auxílio-moradia, incorporado à parcela autônoma de equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, a medida encontra-se suspensa por força de interposição de recurso de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2306/2013-Plenário, nos termos dos arts. 48, c/c art. 42, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92.
Exigibilidade de cumprimento da determinação estava suspensa, até 23/1/2019, por força de interposição de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2306/2013-Plenário, nos termos dos arts. 48, c/c art. 42, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, o qual fora desprovido pelo Acórdão 33/2019-Plenário.
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Benefícios Efetivos | ||||||
Status Deliberações: Em cumprimento
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Monitoramento:
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Situação Processo: Arquivado provisório
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