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TRT-SE fixa três novas teses vinculantes e admite novo IRDR
- Publicado: Quinta, 26 Fevereiro 2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), em atendimento à consolidação da cultura de precedentes obrigatórios no âmbito da Justiça do Trabalho, em Sessão do Tribunal Pleno, encerrada no dia 23/02/2026, fixou três novas teses vinculantes e admitiu novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
NOVAS TESES:
Tema 13 – tese firmada: "É válida a cláusula do acordo coletivo 2023/2025 firmado entre a Petrobras e diversos sindicatos representativos dos petroleiros por meio da qual restou limitado o reflexo do saldo do banco de horas, apurado no período considerado no instrumento coletivo, ao repouso semanal remunerado, inexistindo outros reflexos ou diferenças a reconhecer, tudo por força do que firmou o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.046" (IRDR 0000336-50.2025.5.20.0000).
Tema 14 – tese firmada: "Em razão da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, a concessão do intervalo intrajornada com fundamento nos artigos 71, §1º, e 297 da CLT no início do turno de trabalho em relação ao labor em minas de subsolo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não suprime o intervalo e não viola, mas atende às normas de higiene e segurança à saúde dos empregados, haja vista que a alimentação não pode ser fornecida no interior da mina" (IRDR 0000535-72.2025.5.20.0000).
Tema 15 – tese firmada: "A ausência ou concessão irregular do intervalo de recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo (quadro 1, anexo 3, NR 15), antes de 09/12/2019 (alteração efetivada pela Portaria SEPRT nº 1.359), gera dano moral in re ipsa" (IRDR 0000763-47.2025.5.20.0000).
NOVO IRDR ADMITIDO:
Tema 16 – matéria discutida: "Aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A - EMSETUR" (IRDR 0001428-63.2025.5.20.0000).
Por Divisão de Precedentes e Ações Coletivas – DIPAC












