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A Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário e sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, nos seguintes termos:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho.

Ao TRT da 20ª Região compete a decisão sobre as demandas que envolvem questões trabalhistas na jurisdição do Estado de Sergipe, sendo que as decisões podem ser proferidas em primeira instância (nas Varas do Trabalho) ou em segunda instância (processos em grau de recurso ou processos de competência originária do Tribunal).

As competências dos diversos órgãos que compõem o TRT da 20ª Região encontram-se definidas no Regimento Interno (Título I, Capítulo III).

Conteúdo de responsabilidade da Secretaria Geral da Presidência.