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Justiça do Trabalho determina fechamento de mina

A Vara do Trabalho de Maruim julgou procedente os pedidos da ação civil pública formulados em face da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE " CVRD e determinou, em 30 dias, a adoção de medidas adequadas de refrigeração, ou não sendo as mesmas implementadas ou não sendo possíveis de serem implementadas pela ré no prazo fixado, determinou a paralisação de atividade (nos termos da NR 15), com a interrupção dos contratos de trabalho ou, a critério da demandada, rescisão dos mesmos com pagamento das devidas indenizações legais. A decisão foi proferida nos autos da ação em que contende com SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNANMBUCO E PIAUÍ " SINDIMINA. O juiz da Vara do Trabalho de Maruim, Otávio Augusto Reis de Sousa, deferiu o pedido de antecipação de tutela - art. 273 do CPC, e determinou o imediato fechamento da mina, sob pena de pagamento de multa no importe de R$100.000,00 por dia de atraso. A CVRD impetrou mandado de segurança contra a decisão, tendo sido distribuído o mandado no mesmo dia de seu ajuizamento e por sorteio, ao Desembargador João Bosco de Santana Moraes, que poderá nos próximos dias manter o fechamento da mina ou autorizar sua reabertura.  

O SINDIMINA, qualificado na inicial, propôs ação civil pública contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE " CVRD. Cogita a ação do pleito de adequação das condições de trabalho que segundo o sindicato autor excedem os limites de tolerância no que concerne ao ruído, poeira e calor.  Busca o sindicato-autor aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho e ao final a determinação de adequação ao seu teor nos moldes especificados. A empresa demandada juntou laudo pericial anterior, sendo determinadas mais duas perícias ao longo do processo. "Dada à natureza das normas de higiene e segurança do trabalho que não comportam temperamentos por sua natureza de ordem pública, defiro o pedido de antecipação de tutela fls. 704/706, pois presentes prova inequívoca e verosimilhança (laudo técnico da primeira perícia, aqui reconhecido) e fundado receio de dano irreparável à saúde dos obreiros, reconsiderando decisão anterior, para determinar imediata paralisação da atividade em toda a mina, com base na prova pericial, notadamente a primeira", disse o juiz Otávio Augusto Reis de Sousa.