Banco é condenado a pagar indenização por dano moral e material
- Publicado: Segunda, 20 Março 2006
O Banco do Estado de Sergipe S. A. foi condenado pela Justiça do Trabalho da 20ª Região a pagar indenização por danos moral e material, decorrentes de doença ocupacional. Foi comprovado que a doença adquirida pela reclamante decorreu de suas atividades laborais, assim como do ato ilícito do empregador que não observou as normas de segurança e saúde do trabalho.
O banco requereu a reforma do julgado que o condenou ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional adquirida pela reclamante ao argumento de que o juízo de primeiro grau não teria apreciado a totalidade da prova dos autos. Alegou que não houve omissão quanto à divulgação dos programas de prevenção contra a LER/DORT.
Segundo a instituição bancária, o fato não decorreu exclusivamente da relação de trabalho, já que sempre manteve conduta dentro da lei, promovendo eventos de prevenção de doenças do trabalho, garantindo a melhor assistência médica a seus empregados, complementação da aposentadoria, com a garantia dos rendimentos da autora, não estando configurada a ação dolosa ou culposa a ele atribuída, assim como o nexo causal entre o fato e o seu comportamento.
"Tem-se como relevante o fato de a reclamante ter sido admitida como apta para o trabalho, portanto sem qualquer tipo de doença, conforme confessado pelo proposto do reclamado, e ter laborado por longo período exclusivamente para o reclamado (de 11/1981 a 21/05/1999), o que reforça a tese de que a doença LER foi adquirida no decorrer do pacto laboral entre as partes", disse a juíza convocada Marta Cristina dos Santos. Ela acrescenta ainda que o valor de R$ 50.000,00 arbitrado pela sentença a título de dano moral deve ser mantido (ACÓRDÃO TRT Nº 00329-2005-005-20-00-6).