CAE informa critérios para liberação de valores do Grupo Bomfim
- Publicado: Segunda, 13 Novembro 2023
A Coordenadoria de Apoio à Execução (CAE) do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) informa que nos autos do processo piloto de nº. 0001518-56.2011.5.20.0002, no qual se processa o Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face do denominado "Grupo Bomfim" e, considerando a existência de R$ 12.187.273,97 (doze milhões, cento e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) pendentes de liberação, bem como que esse montante é insuficiente para quitar a integralidade do débito trabalhista, o Juízo Auxiliar de Execução (JAE) fixou os critérios para transferência desses e de outros valores que venham a se tornar disponíveis.
Nos termos da decisão, a disponibilização se dará em rodadas e, em cada uma delas, será observada a seguinte ordem:
a) 50% do montante a ser transferido para a respectiva execução reunida, observando a seguinte ordem:
1º - execução titularizada por credor preferencial pessoa com doença grave, assim consideradas aquelas listadas no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88;
2º - execução titularizada por credor preferencial idoso (Lei 10.741/2003);
3º - execução titularizada por credor preferencial pessoa cujo total ou valor parcial do crédito seja decorrente de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional oriundo da relação de emprego mantida com membro do grupo executado;
4º - execução titularizada por credores sem preferência legal;
b) 50% do montante para fins de conciliação, sendo elegível para tanto processos nos quais haja acordo prevendo deságio de 30% do valor da dívida original acrescida de juros e correção monetária (cláusula de adesão), limitado ao valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por acordo.
A par disso, a disponibilização dos valores observará os seguintes parâmetros:
I) Teto de valores para os credores preferenciais de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, para cada rodada de disponibilização;
II) A aplicação do teto supra definido implicará tão somente em quitação parcial, permanecendo o credor em sua posição preferencial na ordem;
III) Na hipótese de concorrência entre os créditos de mesma ordem (alínea “a”), bem como entre as propostas de adesão (alínea “b”), os processos mais antigos terão preferência;
IV) Os valores destinados à conciliação e não utilizados na respectiva rodada serão destinados, na rodada subsequente, ao pagamento de credores cujos créditos atualizados sejam inferiores a 60 salários-mínimos.
Ainda nos termos da decisão, a primeira rodada ocorrerá entre os dias 15/1/2024 e 31/1/2024; e, a segunda, entre os meses de fevereiro e março, em datas a serem definidas.
Os interessados em realizar conciliação, aderindo à cláusula fixa de deságio, deverão se manifestar expressamente neste sentido, nos autos da respectiva execução reunida (e não no processo piloto), em prazo já aberto e previsto para encerrar no dia 12/1/2024.
A decisão completa pode ser lida AQUI
CAE/JAE