TRT condena empresa em danos morais por descontar contribuição sindical sem repassar ao Sindicato
- Publicado: Quinta, 18 Mai 2006
A Justiça do Trabalho condenou a empresa União Engenharia e Construções LTDA a pagar indenização por dano moral a empregado, decorrente de descontos de contribuição sindical sem o devido repasse para o Sindicato.
A recorrente alegou que o recorrido solicitou, verbalmente, seu desligamento do Sindicato. Questionou os argumentos do recorrido em relação às cobranças supostamente efetuadas pelo sindicato, dizendo que o autor não fez qualquer prova do alegado.
Afirmou ainda que o recorrido não sofreu qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que os valores da contribuição sindical, indevidamente descontados, foram posteriormente e voluntariamente devolvidos pela recorrente.
A empresa argumentou haver uma desproporção entre o fato de ter descontado indevidamente ínfimas importâncias e o valor da condenação de R$ 3.000,00 a título de indenização pelo dano moral.
Alegou o autor que a reclamada descontou de seus salários, mensalmente, a contribuição sindical, nos anos de 2000 até março/2004, não os repassando, entretanto, para o Sindicato, o que provocou cobranças indevidas, seguidas de cancelamento de sua inscrição por parte do Sindicato. Pleiteou, em conseqüência, pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, defendeu-se dizendo que, na verdade, o reclamante, não pretendendo mais continuar sindicalizado, pediu que fosse suspenso o desconto de sua contribuição. Confirmou a recorrente que, embora avisada pelo empregado, descontou indevidamente dos salários do mesmo as contribuições sindicais e não repassou ao Sindicato, vindo a ressarcir posteriormente os valores descontados, no importe de R$ 90,97.
A desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo concluiu que "resta evidenciado nos autos que a alegação de pedido de desfiliação do empregado não restou comprovada pela recorrente, como se constata em declaração da própria recorrente. Além do mais, ainda que assim tivesse ocorrido, não se pode considerar um simples equívoco os descontos efetivados por tão longo período e não repassados ao Sindicato". Processo (00775-2005-002-20-00-1)