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Em Julgamento realizado em 07/12/2016, a Primeira Turma do TRT da 20ª Região, à unanimidade, estabeleceu ser devida a dedução do crédito obreiro reconhecido na reclamação trabalhista, o montante recebido quando de adesão a Programa de Estímulo à Aposentadoria – PEA, até o limite da condenação empresarial.

Tratava-se dos Recursos Ordinários 0000432-87.2015.5.20.0009 e 0001094-57.2015.5.20.0007, envolvendo o BANESE – Banco do Estado de Sergipe, tendo a Turma considerado que embora o empregado pudesse vir a pleitear, em juízo, mesmo tendo concordado com os termos do Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA, em especial a estipulação contida no item 3.1, no sentido de dar “quitação geral e irretratável do Contrato de Trabalho”, por não ter sido o referido Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária instituído através de Instrumento Coletivo, a lhe dar a necessária estabilidade, esta reconhecida pelo STF, mostrava-se pertinente deduzir-se do crédito obreiro reconhecido na Reclamação Trabalhista o montante recebido quando de adesão ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, até o limite da condenação empresarial, com base na boa-fé objetiva que deve permear toda e qualquer relação jurídica.

Registrou-se ser o caso de empregado que possuía nível de discernimento acima da média do trabalhador brasileiro, não se configurando adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária, situação na qual os valores ofertados visavam compensar a rescisão contratual, não possuindo o ex-empregado, no caso, renda efetiva após o desligamento, ao contrário do Programa de Estímulo à Aposentadoria, hipótese dos autos, o qual visava oferecer estímulo pecuniário ao obreiro, possuidor de condições para tal, para efetivar a sua aposentadoria, com consequente renda daí advinda, tratando-se, assim, de situações diversas.