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Em julgamento realizado nesta quinta-feira, 16/08, a Primeira Turma do TRT da 20ª Região decidiu, por unanimidade, pela supressão parcial ou total de pagamento referente a horas in itinere mediante previsão em negociação coletiva.

Tendo relatoria do desembargador Josenildo dos Santos Carvalho, a decisão foi proferida nos autos do RO – 0000334-57.2014.5.20.0003 e em observância ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000191-72.2017.5.20.0000, acaba por consignar a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que constatada, na negociação coletiva, a existência de concessão de vantagens outras conferidas aos empregados não previstas em Lei ou na Constituição Federal, frisando que as cláusulas normativas devem ser examinadas em seu conjunto, de modo que a renúncia de direitos pelo trabalhador se mostre compensada por outros benefícios a ele concedidos.

Leia-se, na íntegra a decisão