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Os desembargadores do TRT de Sergipe receberam e julgaram favoravelmente o recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definindo como remuneratória a natureza jurídica da verba denominada aviso prévio, no valor de R$ 1.500,00. A decisão, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, questiona a natureza jurídica das parcelas integrantes do acordo celebrado entre o trabalhador, a Caixa Econômica Federal e a Múltipla Prestação de Serviços e Higienização Ltda.

O INSS alegou que a partir da edição da Lei n° 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei nº 8.212/91, o aviso prévio deixou de fazer parte das verbas que não integram o salário-de-contribuição, passando a incidir sobre ele as contribuições previdenciárias. Mesmo porque, ainda quando indenizado, o aviso prévio não perde o caráter eminentemente salarial, integrando o tempo de serviço do trabalhador.

"Após a edição da Lei n° 9.258, que alterou o art. 28 da Lei n° 8.212/91, o aviso prévio não concedido ou não trabalhado deixou de ter natureza indenizatória, passando a integrar o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive de incidência de contribuições previdenciárias", afirmou a juíza Marta Cristina dos Santos, relatora do processo (00386-2005-002-20-00-6).