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A Justiça do Trabalho julgou inválida a alteração do contrato de empregado da Caixa Econômica Federal, que aumentou a jornada de trabalho de seis para oito horas. O banco insurgiu-se quanto à decisão de primeiro grau que considerou nula a alteração contratual que transmudou o cargo comissionado exercido pela recorrida em função de confiança, elevando a sua jornada normal de seis horas para oito horas diárias. Alegou que tal alteração foi feita com prévia e expressa autorização do empregado, que assinou o termo de opção sem qualquer vício de consentimento.
A reclamada ressaltou que o cargo de Tesoureiro não poderia ser exercido por empregado não merecedor de especial confiança, visto que a própria viabilidade do empreendimento e a saúde financeira dependem do trabalho desses profissionais. Reiterou que fosse observada a compensação do valor relativo a possíveis horas extras deferidas e a gratificação paga pelo exercício do cargo de tesoureiro, bem como o cálculo das horas extras com base na gratificação prevista para o cargo de tesoureiro com jornada de seis horas diárias.
"Restando evidenciada que a opção pelo exercício do cargo de tesoureiro  de retaguarda, 8h, não remunera o acréscimo da jornada de trabalho, existindo indiscutível prejuízo econômico e a exposição do trabalhador a uma jornada maior do que a lei recomenda, por questões de saúde e segurança do trabalho, aos empregados dos estabelecimentos bancários irrepreensível a sentença que a considerou alteração prejudicial", disse o Desembargador Federal do Trabalho João Bosco Santana de Moraes.

Processo 00950-2005-001-20-00-4