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Contratos de experiência sucessivos são nulos

A Justiça do Trabalho considerou nulas as readmissões sucessivas de empregado da Construtora Celi LTDA. A construtora insurgiu-se contra a sentença que declarou a nulidade dos contratos de experiência celebrados com o reclamante, que vigoraram no período de 08/09/2000 a 06/12/2003 e de 04/04/2005 a 02/07/2005, ao argumento de que não foram pactuados com prazo superior a 90 dias, nem firmados com lapso inferior a 06 meses entre eles.
A construtora alegou que não houve desvirtuamento na sua conduta e sim utilização da faculdade de optar pela melhor forma de inserir os empregados nos seus quadros funcionais, prerrogativa que possui para acomodar sua demanda à performance do obreiro que pretende contratar, levando-se em conta as peculiaridades da obra. 
Salientou que a continuidade do contrato depende da avaliação do empregador sobre o exercício das tarefas realizadas pelo trabalhador no contexto empresarial em que atuou, não estando obrigado a mantê-lo em seus quadros se o desempenho não for compatível com os objetivos da empresa em obras peculiarmente diferentes, esclarecendo que a função exercida pelo reclamante, carpinteiro, tem algumas particularidades, pois a depender da obra, será executada tarefa diferente e específica.
A reclamada finalizou argumentando que por ser o contrato de experiência um pacto de prova, não há necessidade de o empregador justificar a não continuidade do empregado submetido a período probatório. Os documentos evidenciaram que desde 1988, o reclamante é contratado pela recorrente para exercer a função de carpinteiro, sucessividade de contratos que configura fraude trabalhista, por desvirtuação da finalidade do contrato de tirocínio.
"Considerando que o contrato de experiência tem por objetivo possibilitar o empregador avaliar as qualificações pessoais e profissionais do trabalhador, permitindo que este verifique se as condições laborais ofertadas atendem suas expectativas, são nulas as readmissões sucessivas do empregado para exercer a mesma função, por desvirtuamento da finalidade do ajuste, que é a experimentação do empregado", disse a desembargadora Federal do Trabalho Maria das Graças Monteiro Melo.