Duração razoável do processo e as possibilidades de celeridade são tema de artigo
- Publicado: Terça, 20 Janeiro 2026

Qual deve ser a duração razoável de um processo jurídico? Diferentemente das complexas estruturas temporais que organizam a vida social na modernidade, no campo jurídico-processual, o tempo não segue um modelo determinista, sendo condicionado pela finitude da existência humana e pela urgência das necessidades e expectativas individuais. A defesa é do promotor de justiça do Ministério Público do Amazonas João Gaspar Rodrigues. Em 12 páginas publicadas na nova edição da Revista CNJ, dedicada ao tema Sistema de Justiça e Atuação do Poder Judiciário, ele analisa o tema no artigo “Temporalidade processual: a relação entre duração razoável do processo, meios necessários e celeridade”.
O autor analisa que o magistrado enfrenta o desafio de conciliar seus compromissos institucionais com os ritmos e imprevistos do convívio social. Nesse sentido, defende que a duração razoável do processo é um direito fundamental voltado à eficiência, à celeridade e à segurança jurídica. Ao mesmo tempo, pontua que sua utilização excessiva e imprecisa pode comprometer seu sentido normativo, cultural e funcional.
O autor defende que é preciso equilibrar a exigência de celeridade e a necessidade de um tempo adequado – razoável – para garantir uma decisão segura e justa. “O processo produtivo do setor privado e o sentido de urgência que lhe é inerente diferem, e muito, do que se exige no setor público, especialmente no sensível setor da distribuição da justiça”, coloca o autor e explica que os recursos disponíveis no sistema processual desaceleram a obtenção de um resultado decisório definitivo.
O autor defende ainda que a existência dos recursos no curso do processo assegura direito fundamental e isso não pode ser dissociado do tempo processual, sob pena de reduzir o direito a uma mera engrenagem de aceleração social. Ao mesmo tempo, o articulista alerta que a razoabilidade impõe limites à morosidade injustificada, garantindo que o tempo não se converta em fator de negação de direitos.
Otimização
“Assim, a duração razoável do processo não deve ser compreendida apenas como um imperativo de velocidade ou aceleração, mas como um princípio destinado a otimizar o tempo sem comprometer a plenitude da justiça”, esclarece. No texto, João Gaspar alerta que, neste contexto, a razoabilidade atua como critério modulador, destinado a evitar tanto a paralisia decisória quanto a pressa excessiva.
O autor pondera que o tempo de duração de um processo é um ato criativo guiado por racionalidade técnica cercada de razoabilidade. Isso resulta no dever de decidir com o tempo necessário para emitir uma decisão final segura e justa. Porém, lembra que a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 193/2025, que fixa o prazo de 120 dias corridos para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo.
Porém, como traz o ato normativo, o acúmulo de processos com prazo superior a 120 dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar dos magistrados e servidores.
O autor aproveita para destacar que a celeridade processual não pode desprezar garantias essenciais das partes ou a delicadeza da matéria. São exemplos os processos que discutem direitos de pessoas idosas, com enfermidades graves ou sobreviventes de tortura. “É intuitiva a necessidade de celeridade nesses processos, pois estão em jogo a finitude e a perecibilidade da existência humana”, adverte o autor.
Busca do equilíbrio
O cometimento de injustiças e a multiplicação de recursos desnecessários, até mesmo em nulidades processuais, em alguns casos, podem ser reflexo de metas rigorosas de produtividade a que magistrados e servidores possam vir a ser submetidos. “Corre-se o risco de uma análise superficial dos casos, com decisões apressadas que deixam de considerar, de forma plena, os argumentos das partes e as garantias legais e constitucionais asseguradas”, avalia o autor.
Por fim, o autor cita a expansão da tecnologia e o uso de ferramentas como a inteligência artificial como movimentos que abrem novos caminhos para a modernização do Judiciário, possibilitando maior celeridade processual e decisões potencialmente mais seguras e consistentes. Um dos princípios basilares da administração da Justiça é a imparcialidade, e a aplicação da inteligência artificial, quando devidamente parametrizada, pode contribuir para reforçar esse ideal, mitigando vieses subjetivos e garantindo maior uniformidade na apreciação dos casos.
Revista e-CNJ
Os trabalhos selecionados para compor a Revista e-CNJ contemplam ampla diversidade temática com a intenção de promover debate plural sobre a Justiça. Assim, a publicação científica, com periodicidade semestral – nos meses de junho e dezembro — reúne artigos científicos que contenham pesquisas e análises sobre Gestão Judiciária, Acesso à Justiça, Promoção da Cidadania e Direitos Humanos, Aspectos da Litigiosidade Brasileira, além de quaisquer assuntos vinculados à promoção da Justiça e à entrega da jurisdição no Brasil ou internacionalmente, um debate amplo e plural sobre a Justiça.
A edição da revista segue os requisitos exigidos pelo sistema Qualis-Periódicos, gerenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A produção é coordenada pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e a organização do periódico fica a cargo do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ). Todos os artigos enviados para apreciação são analisados tecnicamente por pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da e-Revista do CNJ.
Fonte: CNJTexto: Margareth LourençoEdição: Beatriz Borges
Revista: Matheus Bacelar












