TRT da 20ª Região libera bloqueio de conta bancária
- Publicado: Terça, 10 Outubro 2006
Os desembargadores do TRT ordenaram o desbloqueio de conta-corrente de titularidade do empregador, por constituir violação do seu direito líquido. O Sistema BACEN-JUD não pode implicar penhora de conta-salário do empregador.
O empregador impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a decisão de primeira instância. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista 01.02-0267/01, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e com fundamento no art. 100, § 1°- A, da CF, ordenou o bloqueio, através do Sistema BACEN/JUD, de R$ 2.192,48 em conta bancária de titularidade da impetrante.
O empregador argumentou que a conta corrente se tratava da conta aberta para percepção de seus vencimentos como servidor público, estando assim acobertado pela impenhorabilidade absoluta disposta nos art. 649, IV, do CPC. Completou que com referido bloqueio ficava privado de recursos financeiros que seriam necessários ao custeio de despesas básicas de sua família e residência.
"Impõe-se a concessão do mandamus, no sentido de ordenar o desbloqueio de conta corrente de titularidade do impetrante, em razão da evidente violação a direito líquido e certo do mesmo, quando se constata que a conta bloqueada foi aberta para fins de percepção de vencimento como servidor público. Em outras palavras, refere-se a conta-salário, estando, assim, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, IV, do CPC", afirmou o desembargador federal Carlos Alberto Pedreira Cardoso.