TRT ordena que abono concedido a trabalhadores em atividade deve ser estendido aos aposentados
- Publicado: Segunda, 30 Outubro 2006
Os desembargadores da 20 ª Região ordenaram pagamento do reajuste salarial concedido a título de mudança de nível salarial e extensão aos inativos, na ação movida pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe (SINDIPETRO AL/SE) contra Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobrás) e Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS).
A empresa e a fundação recorreram da decisão oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju. A primeira reclamada destacou que o pedido da inicial se refere ao pagamento de complementação do benefício previdenciário pago a uma fundação privada, a PETROS, acrescentando que a responsabilidade solidária pretendida pelo autor revela-se em desacordo com os arts. 264 e 265 do Código Civil, sendo que vigora, no mesmo sentido, art. 13, § 1°, da Lei Complementar n° 109/01, que regulamenta o regime de previdência complementar.
Já a segunda reclamada apresentou, ainda, que não foi parte, signatária ou testemunha do acordo coletivo já citado, o qual, para ela, constitui um ato praticado por terceiros, sendo apenas a entidade privada de previdência suplementar, que mantém com os mesmos um contrato privado de natureza civil, destinado a complementar os benefícios a que fariam jus como beneficiários da previdência oficial.
"Ficando evidenciado que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa, através da norma coletiva, teve por escopo, na realidade, reajustar os salários dos mesmos, com pagamento sob outra roupagem a fim de não estender o reajuste salarial aos inativos, escorreita a sentença ao conceder aos aposentados aumento em igual proporção, em observância à norma regulamentar que assegura a paridade entre ativos e inativos ao dispor que as suplementações de aposentadoria serão ajustadas na mesma época em que forem efetuados os reajustamentos salariais da patrocinadora", afirmou o desembargador relator Carlos de Menezes Faro Filho. (01131-2005-003-20-00-7)