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O Estado de Sergipe terá que pagar indenização no valor de R$ 120.000,00 por danos morais aos filhos de funcionário morto em acidente de trabalho. A decisão foi do desembargador do TRT da 20ª Região, Carlos Alberto Pedreira Cardoso, relator do processo. Os filhos entraram com ação na Justiça do Trabalho contra o Estado para garantir o pagamento de indenização.

O Estado de Sergipe entrou com recurso ordinário, inconformado com a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos filhos do reclamante, sobre o pagamento de danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. O estado alegou que houve prescrição do ocorrido, tendo em vista que a ação só foi movida nove anos após a morte do trabalhador.

O desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para R$ 120.000,00 e retirou da condenação a pensão mensal a título de dano material, assim como os honorários advocatícios, além de determinar a aplicação de juros de mora de 0,5%, a partir de setembro/2001.

"Mantenho a culpa do governo pelo acidente de trabalho, que desviou o empregado da função de serviços gerais para a de motorista, e pela falta de treinamento específico para o exercício da função de motorista, evidenciando a culpa do ente público estatal", concluiu o desembargador.