Senhor(a) jurisdicionado(a),
ATO SGP.PR No 009/2026, Art. 2º - Para fins deste Ato, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.
Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações correlatas.
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